Vale Alimentação e Cesta Básica

Vale Alimentação e Cesta Básica

Alguns advogados descobriram um filão para aumentar seus honorários: demandar na justiça o pagamento pela PREVI de "cesta alimentação" para aposentados e pensionistas do Banco do Brasil, com tutela antecipada, ou seja, pagamento imediato, independentemente de julgamento do mérito. Concedido o mandato de segurança, recebidos os valores da PREVI, eles reembolsam os seus honorários.

Todavia, há duas correntes de pensamento vigorantes na justiça. A do trabalho entende que o benefício de aposentadoria é calculado sobre a média dos salários de contribuição, de acordo com o previsto no Art. 202 da Constituição Federal. Portanto, se a "cesta-alimentação" (ou auxílio cesta-alimentação) não é verba remuneratória, não é salário e não se integra ao salário de contribuição, não devendo, por isso, integrar o benefício complementar recebido por inativos, havendo já decisão do TST a respeito e, mesmo porque, a previdência complementar se baseia na capitalização das verbas renunciadas no presente (contribuições) para benefício futuro (complementação de aposentadoria). Portanto, se não houver contribuição, não haverá previsão de recursos para pagamento futuro, por falta de fonte decústeio.          
               

Por outro lado, a Justiça Cível, vem considerando como se os funcionários do Banco do Brasil fossem funcionários públicos estatutários, estes sim, se aposentam com os proventos gerais da atividade e continuam a ter direito a todas as melhorias futuras atribuídas aos da ativa. Consideram os aposentados como "funcionários inativos do BR Por isso o "beneficio auxílio cesta  ­alimentação concedido aos empregados em atividade, incorporam-se aos salários e, por ostentar natureza remuneratória, deve ser estendido aos aposentados a fim de assegurar a igualdade de remuneração entre ativos e inativos", ou ·seja, atinge o princípio da paridade e isonomia entre ativos e inativos", afirmam.   
                   

A PREVI afirma que, por sua natureza indenizatória, o "auxílio cesta-alimentação" não integra o cálculo resultante do salário de contribuição e, por isso, não há fonte de custeio a amparar sua extensão aos inativos. No que tange à ausência da  fonte de custeio alegada pela PREVI, juizes da Justiça Civel rebatem que tal ausência constitui problema .que somente a própria entidade previdenciária poderá resolver, pois é ela a responsável pela previsão dos descontos e respectivos índices de contribuição. (Na verdade quem decide isto é o Banco e não a PREVI, "pois "depende do Estatuto, do  Regulamento e de cálculos atuariais).


Como se percebe, o assunto gera polêmica. Certa parece estar a interpretação da Justiça do Trabalho, mas face às determinações de tutela antecipada pela Justiça Cível, não restará à PREVI senão recorrer ao Supremo Tribunal Federal e, se o S T F  c o n s
i d e r a r   i l g a l  a complementação da "cesta ­alimentação", a PREVI, provavelmente, buscará a recuperação dos valores pagos indevidamente, inclusive os decorrentes de sucumbência. Portanto, acautelem-se colegas. Não se deixem enganar. Busquem informações esclarecedoras a respeito do assunto. Consultem advogados de sua confiança.

Publicação – Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Brasil de Joinville e Região – Dez. 2009 – Ano  XII – n. 2.

09/02/2010
- Publicação AFABB - Joiville - Dez 2009
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