Planos econômicos: Nós não temos razão e outros assuntos

Planos econômicos: Nós não temos razão e outros assuntos

  Um dos mais importantes aspectos culturais de uma nação são os valores que prevalecem nos conflitos entre o interesse individual e o público. Exemplo simbólico é o julgamento no STF dos planos econômicos, que, à primeira vista, opõe bancos e poupadores. Bancos são credores da sociedade –e sempre há má vontade com eles. Mas, ao aprofundar a discussão, surgem implicações diferentes. 
Se os bancos forem derrotados, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil (empresas públicas) terão que arcar com a maior parte do custo astronômico do processo, calculado em até R$ 180 bilhões. Já os bancos privados perderiam capacidade de emprestar por bom tempo, com impacto muito forte na economia, no emprego e na renda da população, como vimos nos EUA e na Europa.
 
Estamos, portanto, numa disputa entre o interesse público e o individual, que suscita a seguinte questão: estarei melhor ganhando parte de uma ação que pode quebrar o país, causar desemprego e reduzir a renda? A resposta é não. Ninguém tem o direito de quebrar o país, como já foi dito.
 
Há ainda a questão do mérito. O poupador teve prejuízo e deve ser ressarcido? Por todos os cálculos que vi, não. E é possível explicar isso de forma simples. No início do mês, num período de hiperinflação, um liquidificador custava R$ 100. Um cidadão depositou R$ 100 no dia primeiro para comprá-lo em 30 dias. Como a inflação era de 50% ao mês, no final daquele período o liquidificador custaria R$ 150. Mas, com o plano econômico veio o congelamento de preços, e o liquidificador, após um mês, seguiu a R$ 100.
 
O problema surgiu das regras de indexação da poupança. O correto seria pagar a correção do mês de acordo com a inflação do período, porém, como não existia a medição da inflação do mês corrente já no final do próprio mês, usava-se como referência a inflação do mês anterior. Como a inflação era de 50% antes do plano, a poupança, em tese, pagaria lucro de 50% ao poupador naquele mês, o que era insustentável. Os planos então determinaram que a poupança não pagasse a inflação anterior, mas a do mês corrente, que era zero.
 
Representantes dos poupadores argumentam que houve mudança arbitrária de regras. Houve, sim, mudança de regras, mas ela valeu para todos, não só para o poupador.
 
Na essência, essa é a situação em todos os planos. Todos os poupadores da época terão ganho relevante caso a decisão nos seja favorável. Por outro lado, as perdas do Tesouro Nacional e da economia poderiam desencadear a famosa tempestade perfeita temida por muitos.
 
Essa decisão terá um caráter mais profundo do que parece e pode marcar o Brasil por muitos anos.  (HENRIQUE MEIRELLES – Folha de S.Paulo-08.12)

 

Fator: vida mais longa, aposentadoria mais distante 
A recente divulgação da Tábua Completa de Mortalidade para o Brasil de 2012 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) terá impacto direto na fórmula do fator previdenciário, usado para o cálculo das aposentadorias do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). A esperança de vida ao nascer no Brasil subiu para 74,6 anos em 2012. 
A nova tabela incidirá nos benefícios requeridos a partir do dia 02 de dezembro de 2013, segundo o Ministério da Previdência Social. Os benefícios já concedidos antes desta data não sofrerão qualquer alteração. 
Considerando a nova expectativa de vida e a mesma idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição que requerer a aposentadoria a partir de hoje, terá que contribuir por mais 153 dias corridos para manter o mesmo valor de benefício. 
Um segurado com 60 anos de idade e 35 de contribuição deverá contribuir por mais 173 dias para manter o valor. 
Ou seja, atualmente vale a pena esperar mais tempo para se aposentar, tendo em vista que o fator previdenciário foi justamente criado para desestimular as pessoas a se aposentarem mais cedo, reduzindo o valor do benefício do segurado. Enfim, uma saída criada pelo governo para estabelecer uma idade mínima para as aposentadorias, implicitamente, mediante a redução da renda, e desta forma, “aliviar os cofres públicos” e os gastos da previdência, manejo injusto e totalmente inconstitucional. 
O fator previdenciário foi criado pela Lei 9.876/99 inserindo uma nova sistemática no cálculo dos benefícios programados: Aposentadoria por Tempo de Contribuição e por Idade. Mas a redução somente ocorre na primeira modalidade, já que por Idade, o fator é opcional e em geral, não se aplica, somente se beneficiar o segurado. 
Assim, o fator previdenciário leva em conta o tempo de contribuição, a idade na data da aposentadoria e a expectativa de sobrevida da pessoa (prazo estimado que o benefício deverá ser pago). 
Sendo que, o § 9º do art. 29, da Lei de Benefícios (8.213/91), impõe um acréscimo de cinco anos no tempo de contribuição para os seguintes segurados: 
–  cinco anos quando se tratar de mulher; 
– cinco anos quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de suas funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental e médio; 
– dez anos quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de suas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio; 
Os benefícios programados serão calculados, conforme a seguinte fórmula: 
F= TC X a X [ 1 + (Id + Tc X a)] 
        Es                        100 
Sendo: 
f = fator previdenciário 
Es = expectativa de sobrevida até o momento da aposentadoria 
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria 
Id = idade mínima até o momento da aposentadoria 
a = alíquota de contribuição corresponde a 0,31 
Assim sendo, a título de exemplo, pensemos em uma mulher que se aposenta hoje com 50 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição: ela terá um fator de aproximadamente 0,5977 o que corresponde a 59,77 % do salário de benefício, ou seja, não se aposentará com 100% da média de seus salários de contribuição. 
Se esta mulher for professora, o fator será de 0,6896 o que corresponde a 68,96% do salário de contribuição. Nesse caso há uma melhora, conforme dispõe o § 9º do art. 29 da lei 8.213/91. 
Vale ressaltar que existe um projeto de lei do senador Paulo Paim, que introduz a regra do fator 95/85, que extingue o fator previdenciário e prevê uma carência de contribuições atrelada ao requisito idade para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. 
Exemplo: Um homem poderá requerer sua aposentadoria, acaso tenha 35 anos de tempo de contribuição e 60 sessenta anos de idade, sem redução do benefício pelo fator. 
Este é o projeto mais indicado para ser votado, dentre as dezenas de outros projetos que passaram pelo Congresso Nacional. 
Para quem está às vésperas de se aposentar, é possível prever se haverá vantagem ou não pela espera da possível vigência de Lei nova. Entretanto, é de se presumir, que não há nada pior do que a incidência do fator previdenciário na esfera previdenciária, em absoluto. De toda forma, é possível através de uma contagem de tempo, estimar quem aproveitará a possível Lei nova de imediato e quem terá de aguardar um pouco mais. 
De toda sorte, se o projeto for aprovado, nos termos ou não do fator 95/85, será um grande ganho para a classe trabalhadora, que há 13 anos sofre com tamanha injustiça social, uma vergonha nacional!   (Anna Toledo – Prev Total)

 

11/12/2013
- AFAGO
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