Os riscos de quem usa o carnê-leão

Os riscos de quem usa o carnê-leão

 Profissionais liberais que deixaram de informar o CPF de clientes nos recolhimentos de 2015 terão problemas na declaração anual

 

Azelma Rodrigues

Especial para o Correio

 

Os profissionais liberais terão que fazer um esforço extra para prestar contas ao Fisco, na declaração de Imposto de Renda (IR) 2016. Tributaristas alertam que quem não aplicou a regra nova, de detalhar informações sobre os clientes no carnê-leão, terá que listar cada valor recebido na declaração de ajuste relativa a rendimentos de 2015, correndo o risco de cair na malha fina e pagar multa adicional de até 50% sobre o imposto devido.

 

O carne-leão é o recolhimento mensal de IR por pessoas físicas que recebem rendimentos de outras pessoas físicas, ou do exterior. O imposto deve ser recolhido por profissionais liberais e autônomos, como médicos, dentistas, terapeutas ocupacionais, por exemplo. E pelo contribuinte que recebe aluguel de imóveis ou locação de veículos, além de quem recebe pensão alimentícia.

 

Para aumentar o cerco a sonegadores, a Receita Federal passou a exigir, desde janeiro do ano passado, que valores de consultas médicas e de dentistas, declarados no carnê-leão, teriam que ser acompanhados do CPF e do nome do cliente.

 

A justificativa do Fisco foi a de maior eficácia no cruzamento de dados, evitando que muitos contribuintes caiam na malha fina, e reduzindo os casos de sonegação fiscal. A medida estendeu aos profissionais liberais o mesmo tratamento tributário a que já estavam sujeitas as empresas da área de saúde.

 

Para o advogado tributarista Osvaldo Cruz, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o carnê-leão é uma forma antiga de "facilitar" para o contribuinte o pagamento parcelado do imposto. "Seria uma forma de planejamento fiscal mensal, para o contribuinte não ter que pagar um valor elevado de uma vez, no ajuste anual", disse Cruz.

 

Os motoristas de táxi estão na lista dos que devem fazer o recolhimento obrigatório pelo carnê-leão. Para saber se está enquadrado, o taxista ou quem recebe aluguel deve verificar se o valor recebido ficou acima do limite da isenção mensal do IR das pessoas físicas. Até março de 2015, esse limite era de R$ 1.787,77 e desde abril, R$ 1.903,98. O valor mudará de novo, em abril deste ano.

 

IR – Tire suas dúvidas

Mande os seus questionamentos para o e-mail [email protected]. As respostas serão dadas por especialistas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

 

Tenho uma dúvida em relação ao meu Imposto de Renda. Sou servidor público, e meu imposto é descontado na fonte. Ano passado, fiz a declaração e deu tudo certo. Mas também sou advogado e, no ano passado, recebi, em nome de uma cliente, um valor mais de R$ 25 mil de ação judicial. Nunca declarei Imposto de Renda como advogado. Minha dúvida é se tenho que declarar esses valores recebidos de ação na Justiça do Trabalho – o juiz trabalhista colocou as verbas rescisórias como indenizatória, justamente para não incidir imposto.Também é importante lembrar que apenas 20% desse valor ficou comigo o resto ficou com a pessoa para quem advoguei. Eu devo declarar essa quantia que recebi? Se não fizer isso, o que pode acontecer?

» Celson Neris

 

As origens dos rendimentos são diferentes e assim devem ser tratadas. Os rendimentos relativos ao trabalho como servidor público devem seguir a classificação contida no seu informe de rendimentos conforme a natureza de cada um. Já os honorários advocatícios devem ser declarados na ficha de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física. 

Segue solução de consulta 155- COSITE, que poderá auxiliar: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RELATIVA A RENDIMENTOS DE PERÍODOS ANTERIORES. O rendimento auferido a título de honorários advocatícios pela atuação em ação cuja sentença originou o recebimento acumulado, pelo cliente, de benefícios previdenciários de exercícios anteriores é tributável na fonte, no mês do recebimento, com a aplicação da tabela progressiva do mesmo mês, e na declaração de ajuste. Dispositivos Legais: art. 12-A Lei nº 7.713, de 1988; art. 44 da Lei nº 12.350, de 2010; arts 38, parágrafo único, 45, I, 106, 110, 111 e 640 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99).

 

Posso abater o gasto com o aparelho CPAP que comprei para evitar a apneia respiratória, por recomendação médica? Em caso afirmativo, qual o código de pagamento que devo lançar?

» Sérgio Nogueira.

 

Não, por falta de previsão legal.

 

Minha esposa é minha dependente e está cadastrada no meu serviço, eu sou funcionário público. No ano passado, ela abriu um pequeno negócio como microempreendedor individual com CNPJ e paga R$ 45 por mês de taxas. Não ganha anualmente mais do que R$ 60 mil e, neste ano, já foi feito a informação para a Receita dessa miniempresa (empreendedor individual) a pergunta é: Posso continuar a colocando como minha dependente normalmente?

» Luiz Armando Silva Moraes

 

Sim, mas você tem que informar na sua declaração a retirada de pró-labore e de distribuição de lucro da atividade dela como Microempreendedora Individual.

 

Para pessoa física, a declaração de pagamento do empregado doméstico inclui os valores do INSS e o esocial?

» Rinaldo Paceli Ferreira de Oliveira

 

O limite de abatimento da contribuição patronal da Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico na declaração do Imposto de Renda 2016, ano-base 2015, é de R$ 1.182,20. Na ficha "Pagamentos efetuados – Código 50" deverá ser informado o nome e o CPF do empregado doméstico, o valor do INSS pago e o valor da parcela não dedutível, considerando que o limite é de R$ 1.182,20. O eSocial é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados.

 

Eu me separei no ano passado e comecei a pagar pensão à minha ex-mulher para os nossos dois filhos. Sou servidor público e o valor da pensão vem descontado direto no contracheque. Eu gostaria de saber se declaro esse valor pago de pensão e se ainda posso lançar meus dois filhos como dependentes, ou se minha ex-mulher é quem deve lançá-los na declaração dela (ela também é servidora pública).

» Rafael

 

A dependência dos filhos somente pode constar na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Pelos dados, a ex-mulher. Já o valor pago no ano-calendário a título de pensão alimentícia (dedutível) que você pagou deve ser declarado na ficha "Pagamentos Efetuados – código 30". Lembrando que a dedução do valor correspondente ao dependente é vedada para o responsável pelo pagamento a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial. (§4º, art. 90, da IN SRFB Nº 1.500, de 2014)

 

Por questões econômicas e pessoais, vou cancelar o meu plano de saúde. Nesse plano, a minha filha é minha dependente.Vou transferi-la para o plano de saúde da minha esposa e repassarei a ela (minha esposa), mensalmente, o valor referente da minha filha. Na prática, continuarei pagando o plano de saúde da minha filha. A minha filha continuará na minha declaração de Imposto de Renda como minha dependente, pois pago os gastos delea com educação e dentista. Pergunto: posso continuar declarando os gastos do plano de saúde da minha filha, mesmo estando atrelada ao plano de saúde da minha esposa? Apenas para complementar, informo que a minha esposa faz a própria declaração e não se pode declarar o mesmo dependente em duas declarações. 

» Marcus Luís Hartmann

 

Os valores pagos com o plano de saúde arcados pelo contribuinte dos seus dependentes são dedutíveis na sua declaração do IRPF. A dependência para fins de declaração é vinculada à legislação tributária (Decreto nº 3.000/99 e IN SRFB 1.500/14). Importante, no caso, manter os comprovantes de que o ônus financeiro (pagamentos) do plano de saúde dos dependentes foram efetuados pelo contribuinte (pai) visto que a dependente figurará no plano de saúde da esposa (mãe), para fazer prova no caso de questionamento (malha fiscal) pela Receita Federal.

 

Gostaria de saber como declarar a minha previdência privada PGBL. Isso porque, em 2015, fiz a minha declaração num CNPJ (do valor acumulado), e no ano passado (julho), fiz a portabilidade integral para outro plano. Agora não sei se devo declarar o valor acumulado até aqui ou se somente o acumulado no novo plano.

» João Suender

 

As constituições devem ser informadas na ficha de Pagamentos e Doações Efetuadas, a dedução somente poderá ser feita no modelo completo de declaração, e o próprio programa da Receita calcula o limite de 12% permitido. Valores resgatados ou benefícios recebidos pelo contribuinte de PGBL devem ser informados integralmente na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas (no caso de tributação progressiva) ou na ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva (regime regressivo. A tributação do IF incide sobre o valor total do resgate, mais o rendimento obtido. Como a contribuição não foi declarada na ficha de Bens e Direitos, não é preciso efetuar qualquer tipo de ajuste na hora do resgate. Os detalhes da pessoa jurídica constarão no informe de rendimentos enviados para o contribuinte pela instituição financeira e devem ser informados na declaração.

03/03/2016
- CORREIO BRAZILIENSE - DF
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