Os aposentados que participam da ação contra a Previ no benefício do Renda Certa foram vitoriosos na 1ª instância

Os aposentados que participam da ação contra a Previ no benefício do Renda Certa foram vitoriosos na 1ª instância

Renda Certa

Informamos aos interessados em aderir a ação no benefício "Renda Certa" da Previ que:

1 – A sentença foi dada em primeira instância, o que indica que a Previ provavelmente irá recorrer.

2 – O despacho beneficia um conjunto de 10 aposentados já que a ação está sendo proposta em grupos de 10 pessoas.

3 – A decisão será anexada nos próximos pedidos como forma de argumento.

 Abaixo a íntegra da sentença da ação do benefício Renda Certa julgada procedente:

Processo nº: 2008.001.305236-0

"Vistos etc… Nestor Rigatti e outros ajuizaram Ação de Cobrança face de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ alegando que são integrantes do Plano de Benefícios nº 01 administrado pela ré, para qual contribuíram e contribuem na forma prevista em seu ato normativo, objetivando complementar a aposentadoria concedida pelo INSS. Informam que o plano do qual participam foi encerrado em 27/12/1997, não permitindo novas adesões, em observância ao disposto no parágrafo 1º, artigo 47 do Estatuto. Afirmam que o respectivo plano registrou no ano de 2006, o terceiro superávit consecutivo, em consonância com o disposto no artigo 20 e seus parágrafos da Lei Complementar 109/2001, constituindo a reserva de contingência, com o excedente, a Reserva Especial e iniciou a revisão do Plano de Benefícios com a suspensão anual das contribuições do patrocinador, dos participantes e dos assistidos, ainda na vigência do exercício de 2008. Entretanto, ressaltam que houve violação ao princípio da isonomia quanto ao critério utilizado pela ré para se utilizar a Reserva Especial (P371) do exercício de 2006 em benefício dos participantes ativos e assistidos, consistindo na alteração do Regulamento Básico do Plano de Benefícios 1, com a criação dos Benefícios Especiais de Remuneração, de Renda Certa e de Proporcionalidade (artigos 82 a 94, do Regulamento vigente a partir de 19/12/1997), cuja concessão estabeleceu exigências de tratamento que discriminam os participantes entre si. Aduzem que existe a preocupação em se corrigir, isonomicamente, substituindo a diferença de tratamento estabelecida pela ré em critérios equânimes, observada a proporcionalidade dos benefícios percebidos e/ou das proporcionalidade vertidas. Tal medida impediria a violação de direitos adquiridos no tocante ao critério de distribuição da reserva para revisão do plano de benefícios, cuja base deve ser fundamentada pelo tempo de contribuição do associado e não pelo de atividade dentro do Banco do Brasil. Salientam o desrespeito incluso no parágrafo 4º do artigo 88 do Regulamento, que estabelece quais seriam seus beneficiários, ou seja, aqueles cujas contribuições deram-se entre 04/03/1980 e 31/12/2006, período este que foi o apontado pela ré de capitalização do Plano 1. Consideram, portanto, que o critério da distribuição foi meramente casuístico para aqueles que contribuíram ativamente durante quase trinta anos, excluindo a maioria dos participantes que contribuíram, e ainda o fazem, para formação do superávit que deu azo à reserva, cuja distribuição se realizou, por tratar-se a reserva especial de patrimônio de todos os participantes e assistidos do plano de benefícios nº. 1, devendo ao todos, isonomicamente, ser distribuída. Os autores ainda suscitam questionamentos que levam a crer que houve inobservância da legislação previdenciária aplicável, bem como a direitos constitucionalmente garantidos aos associados. Salientam que a inconsistência do argumento utilizado pela PREVI, resulta da previsão do próprio estatuto, em decorrência do acordo firmado entre esta e o Banco do Brasil para transferir à Previ as reservas matemáticas dos funcionários admitidos no Banco do Brasil antes de 14/04/1967, não corrigindo desta forma as injustiças inerentes ao não pagamento de benefícios que eram devidos, os quais foram negados e seus valores permanecem no Fundo, contribuindo para seu enriquecimento sem causa, na mesma medida em que contribuíram também para a formação do superávit. Requerem a condenação da ré ao pagamento das quantias apuradas referentes ao Plano de Benefício de Renda Certa, isto é, que excederem o limite mínimo de 360 contribuições, a contar da data de aposentadoria até a data da suspensão geral (DEZEMBRO/2006). Acompanham a inicial de fls. 02/24, os documentos de fls. 25/162. Contestação apresentada às fls. 179/198, procuração às fls. 214/215, documentos a fls. 199/213 e 216/235, deduzindo em sua defesa, primeiramente, a prescrição qüinqüenal, conforme os artigos 103 da Lei 8.213/91, 75 da lei Complementar 109/2001, artigo 178, § 10, inciso II do CC/1916, com relação as diferenças postuladas anteriores aos últimos cinco anos. Afirma que a relação jurídica entre os autores e a ré pauta-se por normas estatutárias, portanto não contratuais. Salienta que a pretensão autoral afronta os princípios do equilíbrio atuarial, do mutualismo e do pacta sunt servanda. Sustenta a violação dos artigos 42, V, da Lei 6.435/77; art. 31, § 2º, Decreto 81.240/78; art. 14 da Lei Complementar 109/2001; art. 6º da LICC e art. 5º, II e XXXVI da CRFB, alegando que o ponto discutido, aplicação do Benefício Especial no período considerado, corresponderia exatamente ao pagamento de valor equivalente a tais contribuições vertidas para o Plano sem qualquer aproveitamento no cálculo do benefício, demonstra que caso o participante tenha completado 30 anos de filiação no período compreendido e não tenha imediatamente entrado em gozo de aposentadoria, terá direito ao benefício especial de renda certa, cujo o cálculo se dará na forma estabelecida no artigo 88 do Regulamento do Plano, ou seja, será calculado com base no somatório das contribuições pessoais e patronais vertidas entre a data em que completou 30 anos de filiação ao Plano e a data da concessão de benefício pela PREVI, observando-se o limite de 31/12/2006. Completam sua tese defensiva dizendo que não há que se falar em cálculo de referido benefício no caso de participantes que tenham se aposentado com tempo de contribuição para o Plano menor ou igual aos 30 anos ou 360 meses. Pois a motivação para adoção deste como um dos parâmetros para distribuição de superávit é o fato de eventuais contribuições feitas após o 360º mês de filiação não influírem no cálculo do benefício. Concluem, assim, que os participantes não preenchem os requisitos para obtenção do referido benefício, não podendo se falar em ofensa ao princípio da isonomia. Acredita que não existe nenhuma discriminação feita pela ré ao conceder o Benefício Especial de Renda Certa, em virtude do superávit da PREVI, além do fato de que o artigo 68 da LC 109/01 deixar clara a natureza contratual da relação jurídica existente entre a entidade de previdência complementar e seus participantes e/ou assistidos, restando inafastável a aplicação das regras constantes no Estatuto e no Regulamento do Plano de Benefícios ora em tela. Por último, salienta-se que a reserva do Plano de benefício da ré é formada, via de regra, por meio de recolhimento das contribuições previstas no plano de custeio e, caso ocorram súbitas e inesperadas alterações, não passíveis de previsão e inclusão prévia no plano de custeio, faz-se necessária a integralização da reserva correspondente. A ausência de contribuições na época própria, impossibilita a formação da reserva necessária, garantia do valor do benefício, o que ensejaria a obrigatoriedade de integralização da reserva correspondente, caso os valores recolhidos não alcançassem montante equivalente à referida reserva. Em Réplica, fls. 241/244, a parte autora rebate os argumentos constantes da contestação, posto que a aplicação da Súmula 291 do STJ trata de parcelas de complementação de aposentadoria como prescritíveis em 5 anos, entretanto o que se quer concerne a denominada verba ´P371´ ou benefício especial de renda certa, que encontram-se inseridas no qüinqüênio que precede o ajuizamento da presente ação. O que se quer impugnado é o artigo 88 do Regulamento da PREVI que, em seu parágrafo 4º implementou um critério de utilização da reserva que constitui o tratamento desigual entre os participantes. Instados a se manifestarem em provas, os autores reiteram os pedidos formulados em sua peça inicial e a ré reitera que o conjunto probatório acostado aos autos é considerado suficiente para ilidir a pretensão autoral. É O RELATÓRIO. DECIDO. Buscam os autores, participantes do Plano de Benefício 1 da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil restabelecer o tratamento isonômico entre os participantes uma vez que afirmam que a ré, ao alterar o regulamento básico e criar benefícios especiais ´de remuneração´, ´de renda certa´ e de ´proporcionalidade´, estabeleceu tratamento discriminatório entre eles. Requerem, assim, que o benefício de renda certa, consistente na devolução das contribuições pessoais e patronais efetuadas à Previ que tenham excedido o limite mínimo de 360 contribuições até a data da suspensão geral. Da prescrição qüinqüenal. Sustenta a ré que a prescrição qüinqüenal, por aplicação da s. 291 do STJ é aplicável a pretensão dos autores. No entanto parte da premissa falsa de que a pretensão dos autores surgiu quando da sua aposentadoria. Ao contrário do que afirma a parte ré. Os autores buscam receber distorções oriundas da mudança do estatuto em 2006, quando foram criados benefícios que consideram elitistas e discriminatórios. É evidente que de 2006 até a data da propositura da ação não transcorreu o prazo de 5 anos atinente a perda do direito de ação para cobrar parcelas de complementação de aposentadoria. Desta forma, rejeito a preliminar de mérito argüida. Do mérito Deve-se primeiro delimitar a questão controvertida. A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil é uma entidade fechada de previdência complementar. A Constituição Federal em seu art 202 estabelece que a previdência privada de caráter complementar é facultativa, baseada em constituição de reservas que garantam o beneficio contratado, na forma da lei complementar. Em razão das normas constitucionais a previdência complementar possui características próprias. Por ser facultativa tem a natureza contratual, baseada na constituição de reserva se funda em caráter contributivo e retributivo. Neste ponto deve-se ressaltar que não há solidariedade neste sistema. Portanto, as considerações feitas para a concessão de benefícios devem levar em conta apenas o valor de contribuição e ser proporcional a este. Assim não há como conceder benefícios sem ônus para alguns poucos participantes, deixando a maior parte dos contribuintes excluídos da repartição da reserva. A lei Complementar 109/01 estabelece em seu art. 17 que qualquer alteração processada nos regulamentos dos planos deve observar o direito acumulado de cada participante. Este diploma legal também regula as hipóteses de superávit e de repartição da reserva especial. Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas. § 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios. § 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade. § 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos. Verifica-se que os valores excedentes devem ser utilizados para a revisão do plano de benefícios, que poderá implicar na redução de contribuições levando-se em consideração inclusive a proporção dos patrocinadores e, muito mais, as dos participantes. Sustenta a parte ré que cumpriu o estabelecido no Estatuto, alterado para tanto, que deve ser respeitado por todos os participantes por sua natureza de ato-regra. No entanto, o Estatuto não pode modificar normas legais e constitucionais. Deve-se consignar que é entendimento dos nossos Tribunais que a relação jurídica entre os autores e a parte ré é contratual e consumerista. Processo AgRg no REsp 785538 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0162881-3 Relator(a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127) Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento 03/10/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 30/10/2006 p. 322 Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. ARTIGO 94, §4º, DO CPC. ARTIFÍCIO UTILIZADO PARA ALTERAÇÃO DO FORO COMPETENTE. 1. Nas ações movidas por ex-funcionários do Banco do Brasil S.A. contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se pela competência do foro do lugar onde está situada a sede da empresa Ré, a cidade do Rio de Janeiro, e não de Brasília. Admite-se, contudo, ante a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, seja facultado ao autor ajuizar a demanda em seu próprio domicílio; 2. Na espécie, pretendem os agravantes, com o artifício de incluir o Banco do Brasil S.A. no pólo passivo da demanda, alterar tal entendimento, fazendo incidir a norma contida no §4º do artigo 94 do Código de Processo Civil, porque constituído o litisconsórcio passivo (´havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor´); 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Scartezzini. Alega também a parte ré que a pretensão autoral fere o princípio do equilíbrio atuarial. Apesar de um argumento válido, este não pode ser óbice a corrigir alguma injustiça feita na hora da distribuição da reserva especial formada sob pena, perpetuar infringir os princípios da contributividade e da constituição de reserva. Ao analisar a questão deve-se ter em mente que cada participante contribuiu para a formação de uma reserva de poupança individual que seria consumida em forma de aposentadoria futura e não para criar reservas a serem consumida por uma minoria de eleitos. Após estabelecer estas premissas deve ser feita uma analise específica do caso em questão para saber se a divisão foi realmente discriminatória. Concordam as partes que em 2006 o plano registrou o terceiro superávit consecutivo dando origem a Reserva Especial do Plano de Beneficio 1, do qual fazem parte os autores. A legislação brasileira determina que os superávits sejam utilizados para a criação de reserva de contingência visando a garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas e havendo excedente seja constituída a reserva especial para a revisão do plano de benefícios. E caso não tenha sido utilizada a reserva especial por três exercícios consecutivos a revisão será obrigatória. A lei é clara ao prever que a revisão é no plano de benefícios implicando e, se implicar em redução de contribuições deve ser proporcional aos participantes, patrocinadores e inclusive aos assistidos. No caso em questão, considerou a parte ré que os benefícios foram concedidos com base em regras anteriores e diversas das atuais e que a aplicação de regra única não seria possível. Confirmou então a parte ré que regulamentou a distribuição de forma diversificada. Assim, ao estabelecer regras diversas para os participantes do plano de Benefício 1, trouxe para si a responsabilidade de demonstrar que a aplicação destas regras diferenciadas foi feita de modo a trazer a igualdade substancial dos participantes. Esta é a única maneira de que tal distribuição não seja considerada discriminatória, uma vez que a lei determina que a revisão feita de forma proporcional e que a revisão seja feita no plano e não nos benefícios de forma individualizada. O ponto nodal da controvérsia é o critério utilizado para conceder o Benefício Especial de Renda Certa. A parte ré informa que o tempo que é considerado para a concessão de benefícios é o tempo máximo de 30 anos de filiação no Plano. E valores efetuados após o 360º mês não influiria no cálculo de benefício. Então o Benefício Especial corresponderia exatamente ao pagamento de valor equivalente a tais contribuições excedentes vertidas para o Plano sem qualquer aproveitamento no cálculo de benefício. A parte ré, no entanto, limita no tempo os beneficiários como sendo os participantes que tenham completado 30 anos de filiação no período compreendido entre 04.03.1980 e 31.12.2006 e ainda que tenha vertido tal contribui;ao na condição de ativo. Afirma que aqueles que se aposentaram com menos de 30 anos de contribuição não teriam tal direito. Os autores, são participantes do plano de benefício 1, que se aposentaram antes de completar 30 anos de contribuição, mas no entanto, continuaram a verter valores a parte ré e contribuíram por mais de 360 meses. Se é necessário para que se obtenha a aposentadoria apenas a contribuição por trinta anos, não há porque devolver os valores excedentes dos associados que completaram os trinta anos na ativa e não devolver os excedentes cobrados de aposentados e pensionistas. Assim, não teve êxito a parte ré em demonstrar qual a diferença real dos valores terem sido entregues na ativa ou após a aposentadoria, uma vez que nos dois casos tais valores não foram considerados para o cálculo do benefício. No caso dos aposentados é até mais visível, uma vez que os valores foram vertidos ao plano após a sua aposentadoria. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores para condenar a ré ao pagamento das quantias apuradas referentes ao Plano de Benefício de Renda Certa, isto é, que excederem o limite mínimo de 360 contribuições, a contar da data de aposentadoria até a data da suspensão geral (DEZEMBRO/2006), devidamente corrigidas e com juros de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno a ré nas custas e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I.

 Colega,

 A UNAMIBB está disponibilizando aos seus associados interessados em pleitear na Justiça igualdade de tratamento na distribuição do superávit de 2006 da Previ – especialmente no tocante à verba P371 BENEFÍCIO DE RENDA CERTA , que privilegiou alguns participantes em detrimento da grande maioria – os serviços advocatícios do Escritório Fernando Fernandes Advogados Associados, do Rio de Janeiro, RJ.

As ações serão ordinárias com conteúdo condenatório e declaratório e visam obter isonomia e igualdade de tratamento, conforme dispõe a Lei 109 (Lei da Previdência Complementar), posto que o superávit ora distribuído foi gerado pelas contribuições de todos e não apenas daqueles que, segundo os critérios eleitos pela Previ, tenham contribuído, na ativa, por mais de 30 anos e se aposentado entre 1980 e 2006.

Para participar da ação o interessado deverá:

1. ser associado da Unamibb; (para se associar clique aqui)
2. assinar “Termo de Adesão”, do qual constam as condições e outras informações inerentes ao assunto;
3. outorgar procuração aos advogados acima mencionados, entregando, no ato, cópias xerox dos seguintes documentos:
a) documento de identidade; (autenticada)
b) CPF; (autenticada)
c) contra-cheques de janeiro a dezembro de 2008;
d) pagar a taxa de R$ 200,00 (duzentos reais), para custeio das despesas iniciais.(Este valor poderá ser pago em duas parcelas iguais, sendo a primeira à vista e a segunda para o dia 20 do mês subseqüente). O(s) cheque(s) deve(m) ser cruzado(s) e nominal(ais) a UNAMIBB;

e) comprovante de residência (contas de água, luz ou telefone).

Informamos, outrossim, que os honorários advocatícios serão integralmente pagos pela Unamibb, ressalvadas eventuais despesas decorrentes de sucumbência que, se houver, correrão por conta do autor, na hipótese, pouco provável, que a demanda não seja exitosa.

Em tempo: a documentação acima mencionada deverá ser encaminhada diretamente à UNAMIBB: Av. do Contorno, 6437 – Sala 301 – Savassi – CEP: 30110-039 – Belo Horizonte (MG)

Para maiores informações e/ou esclarecimentos, fineza contatar a Unamibb ou a AFA-BH através dos telefones: (31) 3194-5900, fax (31) 3194-5903 ou e-mail [email protected] ou [email protected]

OBS: Matéria veiculada no portal da UNAMIBB

 www.UNAMIBB.COM.BR

27/05/2009
- UNAMIBB
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