A primeira turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais rejeitou recurso da Procuradoria da Fazenda Nacional
No processo, a Secretaria da Receita Federal pleiteava cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) retroativa ao 1º, 2º e 3º trimestres de 1997 sobre os superávits apresentados. Para isso, alegava que a PREVI não era entidade de assistência social (imune a esta cobrança), estava sujeita ao pagamento e que o termo lucro era usado em sentido amplo e incluía o superávit dos fundos de pensão.
Em janeiro de 2003, a PREVI contestou a pretensão da autoridade fiscal e informou que ato declaratório da administração tributária de 1990 reconhecia que os fundos de pensão não eram contribuintes da CSLL. Embasou sua defesa ainda no fato de não apresentar lucro, mas déficit ou superávit, e que a finalidade da Instituição é devolver a seus participantes, no futuro, em forma de benefício(s), todo o montante investido.
Após uma série de recursos em diferentes instâncias, em 17/8, a primeira turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais rejeitou recurso da Procuradoria da Fazenda Nacional. Foi decidido, portanto, que a PREVI não tem que pagar a CSLL e o processo administrativo está encerrado, pois não cabe mais qualquer recurso.
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