Imposto de Renda – GASTO COM EDUCAÇÃO – Decisão do Supremo para contribuintes do Ceará

 Para conhecimento 

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O POVO teve acesso à decisão judicial favorável ao Ministério Público Federal no Ceará, que entrou com ação em 1997, questionando os limites para a dedução das despesas com educação. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está preparando uma resposta

Sandra Nagano da Redação

05 Mar 2009 – 02h54min

O contribuinte cearense não terá mais limite de dedução com despesas em educação no Imposto de Renda. Esta decisão é resultado de uma Ação Civil Pública que foi ingressada pelo Ministério Público Federal (MPF) no Estado em 1997 e que já percorreu todas as instâncias da Justiça. No momento, a decisão judicial, a qual O POVO teve acesso, está na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que prepara a defesa da Receita Federal, sob os cuidados da procuradora Adriana de Lima de Bandeira, desde o último dia 27 de fevereiro. A resposta deve ser dada até sexta-feira da próxima semana. A sentença é de 30 de outubro do ano passado.

Não cabe mais recurso para a decisão (que está transitado em julgado). O PGFN, entretanto, tenta anular a sentença com a chamada ação rescisória. Nesse caso, ele terá que provar ilegalidade na decisão, criando um fato novo.

O limite imposto para dedução com despesas em educação neste ano é de R$ 2.592,29 por contribuinte ou dependente. Com a sentença, o cidadão poderá deduzir gastos acima desse valor.

A Receita Federal em Brasília não confirmou a informação. Mas a superintendência da instituição no Ceará, através do assessor da Receita no Estado, Osvaldo Carvalho, afirma que existe sim um questionamento em relação ao limite de deduções do Imposto de Renda com despesas de educação. A instituição no Estado diz, entretanto, que está aguardando pronunciamento da matriz em Brasília para ver como se dará o prosseguimento nas declarações no Ceará e como irá reparar as que já foram entregues.

A entrega da declaração de Imposto de Renda começou em 2 de março e vai até 30 de abril. Até ontem, cerca de 13 mil dos 530 mil contribuintes cearenses já entregaram a declaração.

Sentença
A ação foi ingressada pelo procurador do Ministério Público Federal no Ceará, Francisco Araújo Macedo Filho, em 28 de abril de 1997, na 7ª Vara da Justiça Federal no Estado. O argumento seria o fato de que não seria legítima a imposição de limites na dedução já que, segundo a Constituição Federal, "a educação é um direito social genérico, oponível não só para a família, como, de forma idêntica, ao Estado".

A decisão é válida apenas para o Ceará, já que para ter validade em todo território nacional a ação deveria ter sido ingressada no Supremo Tribunal Federal, que é a maior corte da Justiça brasileira.

Em 2007, a Fazenda Nacional já havia entrado com recurso especial no Superior Tribunal de Justiça contra a decisão judicial, que tramitava desde 1997. Mas ela foi negada pelo então relator, Ministro Francisco Falcão.

O POVO entrou em contado com o Procurador Francisco Araújo Macedo Filho, que confirmou que há uma sentença, mas que prefere não se pronunciar até que tenha lido todos s autos do processo.

http://www.opovo.com.br/opovo/economia/860629.html

 VEJA O QUE PODE SER DEDUZIDO EM GASTOS COM EDUCAÇÃO

– Hoje, nacionalmente, o limite de dedução para educação é de R$ 2.592,29 por contribuinte ou dependente.

– Na relação de pagamentos efetuados é necessário mencionar o valor total pago à instituição de ensino

– Podem ser deduzidos os gastos em educação com ensino infantil, fundamental, médio, superior, pós-graduação, mestrado, doutorado e educação profissional

– Porém, não podem ser deduzidos os gastos em cursos gerais, como ensino de idiomas estrangeiros e informática.

– Também não entram na conta despesas efetuadas com uniforme, transporte e material

[As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]

16/03/2009
- Folha de São Paulo- 14-03-2009
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