AFAGO PARTICIPA – I FÓRUM JURÍDICO DAS ENTIDADES.

AFAGO PARTICIPA – I FÓRUM JURÍDICO DAS ENTIDADES.

 

 

 Realizado pela ANABB e FAABB durante os dias 10 e 11 de abril de 2013 em Brasília (DF),  com a presença das maiores Associações de classe do país, seus representantes e advogados, teve como principal objetivo a tentativa de união entre as Associações para que juntas, possam lutar pelos direitos dos aposentados e pensionistas com maior chance de sucesso. 

PAINEL TEMA: AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS

Coordenador: Ruy Brito

Autora da Ação: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE

APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL

Réus na Ação: BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA DE PREVIDÊNCIA

DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

– Ação de 1999 com base na lei 6.435/77: Trata de reajustes de benefícios nos anos de 1995 e 1996. Pelo estatuto anterior os reajustes foram “zero” porque eram atrelados ao do Banco. Pode beneficiar quem se aposentou até 1996. Encontra-se em grau de recurso. Essa ação civil pública objetivou condenar a Previ a proceder à revisão dos valores dos benefícios de aposentadorias e pensões de seus assistidos relativas ao período entre primeiro de junho de 1994 e primeiro de junho de 1999, tendo em vista que o referido fundo de pensão, nesse período, (a) deixou de efetuar as correções anuais determinadas pela legislação no período compreendido entre primeiro de setembro de 1995 e 31 de agosto de 1996; (b) concedeu um reajuste de 5,69% referente ao período compreendido entre primeiro de setembro de 1996 e 31 de maio de 1997; (c) alterou a data de revisão, de primeiro de setembro para primeiro de junho, a partir de 1997; e (d) subestimou o percentual de reajuste nos demais anos do referido período, do que resultou uma diferença estimada em 20,1%, com base no IGP-DI.

 

Revisão da Renda Mensal Inicial;

Movida pela AFABB BA, a ação sobre a Revisão da Renda Mensal inicial (RMI) tem várias versões, sendo a principal a que se propõe calcular o benefício com base no estatuto da época da posse do funcionário.

OBJETO DA AÇÃO

– O recálculo do benefício do associado dentro das seguintes premissas: (i) deve ser considerado o estatuto/regulamento vigente à data de filiação do beneficiário, com as alterações que lhe forem mais benéficas; e (ii) as remunerações tomadas para o cálculo do benefício não estão sujeitas aos limitadores de que tratam o art. 10, §2º, do estatuto de 1967/1972 e o art. 14, § 1º, 2º e 3º, do estatuto de 1980.

FUNDAMENTOS

– Art. 468 da CLT, súmulas 51 e 288 do TST.

– a interpretação dos estatutos de 1967/1972 e 1980, no pertinente ao cálculo dos benefícios, leva à conclusão de esses não se sujeitam aos tetos previstos para as contribuições (entendimento)

 QUEM PODE SE BENEFICIAR COM A AÇÃO

– Todos os funcionários podem pedir a revisão da RMI, exceto aqueles cujo valor inicial do beneficio já correspondia à integralidade de seus rendimentos (percentual ínfimo).”

 PAINEL – TEMA: BET SOBRE VERBA P 220

 Ações movidas pelas Associações: AAFBB, AFABB São Paulo e AFABB Paraná

Coordenador: Gilberto M. Santiago

Advogado: Dr. Hugo Jerke

Até 1967, o Banco respondia pela complementação de aposentadorias e pensões. Isso já estava incorporado no contrato de trabalho. Em seguida fez um histórico, remontando a 1949. O BB, ao utilizar a PREVI, deveria ter transferido as reservas matemáticas, a partir da data em que os funcionários foram admitidos. O enfoque da ação independia do motivo que ocasionou o recebimento através da verba P-220 nos contracheques da PREVI. Algumas pessoas até desconhecem por que estão recebendo naquela verba. Houve consenso de que se deveria trabalhar objetivamente. O importante era saber quais as entidades que já ingressaram com esta ação. Na ação da AAFBB, o juiz decidiu ouvir as partes rés (BB e PREVI), com prazo para as contestações até 12 de abril. Depois, o juiz decidirá se abre para réplica da autora ou para provas, de acordo com as alegações das contestações.

A PREVI nunca mostrou qualquer documento acerca de autorização para os descontos sobre os recebimentos da P-220, mesmo com a alegação de que se destinavam ao pagamento das pensões. Segundo o representante da AFA Paraná os fundamentos são mais simples: a PREVI teve superávit excedente, que só poderia ter ocorrido em consequência das aplicações de todas as contribuições, independentemente da origem ou finalidade. Optou-se por aguardar as contestações da PREVI e do BB e, depois, “socializar” os textos para conhecimento de todos e, eventualmente, promover reunião para definir estratégias.  

PAINEL TEMA – AÇÕES CESTA ALIMENTAÇÃO

Autoras: AAFBB e outras: Fundamento: Leis sobre o PAT e acordos

coletivos do BB que paga duas verbas distintas: 1. Auxílio Alimentação (valeTik) e 2. Cesta Alimentação (a credito da folha de pagamento e extensiva aos funcionários em férias ou licenças remuneradas);

Decisões dos tribunais: Durante quinze anos o STJ sempre reconheceu esta verba como remuneratória. Houve muitos processos julgados favoráveis aos aposentados;

Recentemente (novembro de 2011) com base em uma decisão proferida pela 2a. seção do STJ, de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, foi alterada a jurisprudência de maneira ampliativa entendendo que a verba era indenizatória. Isto inviabilizou todas as decisões favoráveis;

Os processos estão em trâmite perante o STJ, em fase de recurso tentando admissibilidade junto à Corte Especial;

Ainda há chances de reversão, embora remota e há custos adicionais.  

PAINEL – TEMA MANDADOS DE SEGURANÇA CONTRA A RESOLUÇÃO 26

Ações movidas pela FAABB protocolada em 2.10.2008, pela AAFBB e pelo Sindicato de Bancários de Brasília.

Ruy Brito:

Historiou todo o contexto da edição da Res.26;

Eduardo Pontes:

Sugere organizar um grupo técnico formado pelas Entidades Representativas para elucidar e sintetizar o assunto, ficando as AFAs encarregadas de multiplicar as informações, numa mesma linguagem; Ney Seabra: Propõe que o trabalho seja aglutinado no núcleo composto pelas Entidades que têm Advogados próprios, mantendo diálogo e reuniões (vídeo calls) com as demais; Carvalho:

Sugere que a Anabb coordene:

a) Abaixo-assinado eletrônico

b) Audiência com a Presidente da República Ruy Brito:

Aconselha que seja examinado em detalhes o Proj. 161/2012 do Dep. Berzoini, para evitar contradições com a Legislaçã em vigor; Aldo Alfano: Propõe que se dê continuidade ao trabalho conjunto entre Anabb, Faabb e Aafbb; Orlando Cunha: Paim: aconselha enfocar-se nesse momento exclusivamente a Res.26;

Resumo

I ) Enfocar exclusivamente a Res.26

II) Criar um “comando” sob a coordenação da Anabb

 

PAINEL – TEMA:TETO DE CONTRIBUIÇÃO 75 PARA 90%

Coordenador: Pedro Paulo P. Paim

Ação movida pela AFABB BA e outras e pleiteia que o BER seja estendido a todos. Sentença favorável na Bahia em segundo grau.

Sucesso parcial em Sergipe e Rio Grande do Sul.

FUNDAMENTOS: Até dez/97 o teto do salário de participação (que serve de base para o cálculo tanto da contribuição quando do benefício) correspondia a percentuais da remuneração do posto efetivo (Vencimento-Padrão mais Anuênios), conforme tabela e era

limitado à remuneração total efetivamente recebida no mês:

Até menos de 30 anos = 136%

De 30 até menos de 31 anos = 145%

E assim sucessivamente, aumentando 9% a cada ano a mais. A partir de dez/97 essa regra foi mantida e foi instituído mais um teto, de 75% sobre a remuneração total (do posto efetivo mais comissão, mais horas extras, mais adicional noturno, etc.), prevalecendo entre os dois tetos o que fosse maior. Assim, quem se aposentou a partir de dez/97 só teve seu salário de participação (e consequentemente seu benefício) limitado a 75% da remuneração total se superior aos percentuais136%, 145%, 154%) sobre a o VP+AN.

É de suma importância notar que:

1) Em nenhuma hipótese os que se aposentaram após dez/97 receberiam benefício maior se lhes fossem aplicadas as regras do estatuto que vigorava anteriormente. Alguns receberam benefício igual e outros receberam benefício maior, dependendo da relação entre a comissão e o VP+AN;

2) os que aposentaram-se após dez/97, sofreram o mesmo achatamento salarial, suas contribuições ajudaram na formação do superávit da mesma forma, ou seja, na proporção do que cada um contribuiu. No entanto, uns receberam o BER em valor equivalente a

20% de seu benefício normal enquanto outros nada receberam.

Conclui-se, portanto, que o Benefício Especial de Remuneração é discriminatório porque, sob o falso pretexto de corrigir distorções que suposta e inveridicamente teriam sido criadas com o regulamento que passou a vigorar em dez/97, criou distorções reais entre participantes que se aposentaram após dez/97 e que sofreram os mesmos efeitos nefastos do achatamento salarial adotado pelo Banco. Efetuando-se os cálculos das várias situações, não resta dúvida de que o Benefício Especial de Remuneração foi instituído para proporcionar um aumento de 20% nos benefícios dos ocupantes de cargos mais elevados (onde se incluem os dirigentes de nossas Caixas e do Banco), sem qualquer efeito sobre os postos efetivos e ocupantes de cargos mais modestos. E foi transformado em definitivo nas alterações promovidas no regulamento em 2010. 

PAINEL – TEMA: AÇÃO RESPONS BB SOBRE CASSI

Ação movida pela AAFBB contra o banco do Brasil, na Justiça do

trabalho.

Coordenador: Ruy Brito

Visa responsabilizar o Banco pela assistência saúde aos funcionários que tomaram posse até 1997. Na época, o movimento sindical  incentivou a aprovação da reforma do estatuto da CASSI como conquista histórica. Na CASSI as contribuições foram majoradas de 1,5% para 3%. A reforma posterior, de 2007, veio trazer mais ônus aos associados e retira do BB sua responsabilidade sobre possíveis déficits. A assistência piorou e o Banco foge da responsabilidade junto aos aposentados. Existem sentenças favoráveis. O Banco alega prescrição. Está em grau de recurso no TST. A Diretora Miriam admitiu déficit e dificuldades na CASSI. Vai adotar medidas administrativas para reduzir custos, sem piorar os benefícios.  

PAINEL – TEMA: AÇÃO IMPOSTO DE RENDA 1/3 PREVI

Coordenador: Tereza Godoy

Ações movidas pela ANABB e outras.

Ação 1/3 Imposto de Renda PREVI: Está ganha. Beneficia a todos que pagaram imposto de renda no período de 1989 a 1995. A Receita Federal editou a Instrução Normativa 1.343, em 5/4/2013 estabelecendo regras para devolução do imposto a todos, independente de terem ações. Admite acordo para quem está demandando. Como a instrução é recente, os colegas vão analisá-la a fundo antes de sugerir acordos.  

PAINEL – TEMA: AÇÃO BENEFÍCIO RENDA CERTA

Coordenador: Ney Seabra

Ações plúrimas movidas pelos filiados à UNAMIBB, AAFBB e outras. Visa estender a todos o direito a esse benefício e pode beneficiar cerca de 80% dos aposentados. Foi negada no STJ. Em grau de recuso. A nova tese é de que 24 anos de contribuição equivale a 360 mensalidades. Finalmente, foi conclamado a união das associações, advogados, participantes e assistidos. Na plenária foi deliberada atuação conjunta nas frentes Jurídica e Política. 

PAINEL – TEMA: ISENÇÃO DE IR SOBRE BET

Coordenador: Ney Seabra

Ações movidas por várias Associações.

A ação postulada visa declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda sobre o Benefício Especial Temporário que está sendo descontado pela PREVI.

Em síntese, é alegado que o IRRF não é devido no momento da distribuição do BET aos aposentados e pensionistas da PREVI, pois a PREVI já pagou Imposto de Renda sobre os seus ganhos que originaram o superávit que é a base da formação do BET. Assim sendo, é alegada a existência de uma dupla-tributação do IR: 1º – pagamento pela PREVI sobre o lucro auferido e 2º – retenção em nome dos seus pensionistas quando da distribuição do BET.

Não existe norma de isenção do IRPF sobre o benefício de previdência privada em estudo. Ao contrário, há norma expressamente prevendo a incidência (artigo 43 do CTN c/c art. 33da Lei 9.250/96), sendo certo que a Constituição Federal, no artigo 150, § 6º estabelece que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g. Ante o exposto entendemos que a referida ação possui chance de êxito remota, já que conforme diversas jurisprudências exaradas pelos tribunais pátrios a legislação que instituiu a cobrança do IRRF na questão em tela é válida e legal.

Sendo assim, até que ocorra uma alteração na legislação tributária que venha a conceder qualquer benefício/isenção aos pensionistas, o IRRF será devido e deverá ser recolhido pela PREVI em nome dos seus aposentados/pensionistas. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16/04/2013
- AFAGO
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