ACAO CIVIL PUBLICA contra a Resolução CNPC 26.I PARTE

 

 Às

 

ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL
 
Sr.Presidente,
 
 
 
Segue anexo, o inteiro teor da ACP contra a Resolução CNPC 26.
 

PROCESSO : 6903-80.2014.4.01.3400 PROT.: 30/01/2014 
CLASSE : 7100-ACAO CIVIL PUBLICA 
AUTOR : ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL DO RIO GRANDE SUL E OUTROS 
ADVOGADO : WAGNER GUSMAO REIS JUNIOR 
REU : CONSELHO NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CNPC  E OUTROS
VARA : 2ª VARA FEDERAL 

   

Att

  Isa Musa 

  

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ____ Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, DF.  

 

 

Ação isenta do adiantamento de custas e quaisquer outras despesas processuais, por força do art. 18, da Lei n. 7.347/1985.

 

    

 

                                   ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL DO RIO GRANDE DO SUL, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 93.074.235/0001-09, com ato constitutivo averbado sob o n.º 49732, no livro A, n.º 58, perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com sede na Av. Borges de Medeiros, 308 – 2º andar, Porto Alegre, RS, CEP: 900020-020, neste ato, representada por seu presidente José Bernardo de Medeiros Neto, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º 800.173.649-8, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob o n.º 005.573.740-49, residente e domiciliado na Av. 24 de Outubro, 925/804, Porto Alegre – RS, CEP: 90510-002; ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL DE SERGIPE, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.585.965/0001-19, com ato constitutivo registrado, em 08/06/1998, sob o n.º 17.426, no livro A/31, às fls. 50, cuja última alteração do Estatuto foi registrada, em 16/07/2007, sob o n.º 40.061, no livro A/45, às fls. 23-verso, e averbada, em 16/07/2007, ao lado do registro original de n.º 17.246, no livro A/31, perante o Cartório do 10º Ofício de Registro Civil de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, em Aracajú (SE), com sede na Praça General Valadão, n.º 377, 1º andar, Centro em Aracajú (SE), CEP: 49.008-900, neste ato, representada por seu presidente José Sousa dos Santos, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º 111.887-0, expedida pela SSP/SE, inscrito no CPF/MF sob o n.º 004.075.935-00, residente e domiciliado na Avenida Nossa Senhora do Socorro, n.º 209 – bloco H – apartamento 101, bairro São José, em Aracajú (SE), CEP: 40.015-300; ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL DO MATO GROSSO, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 37.464.781/0001-85, com ato constitutivo averbado sob o n.º 164664, no Registro n.º 3493, perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com sede na Rua Alexandre de barros, 67, bairro Chácara dos Pinheiros, distrito Coxipó, Cuiabá (MT), CEP: 78.080-030, neste ato, representada por seu presidente Antonio Prado Galvão de Barros Junior, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º 3.216.608, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n.º 022.123.238-91, residente e domiciliado na Rua das Violetas, n.º 29, bairro jardim Cuiabá, Cuiabá (MT), CEP: 78.043-142; ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL – AFABB-DF, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 04.063.788/0001-36, com ato constitutivo averbado sob o n.º 00100343, no Registro n.º 00005628, livro n.º A-11, no Cartório Marcelo Ribas do 1º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas de Brasília (DF), com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 02, Bloco A (Ed. Casa de São Paulo), salas 603/604, em Brasília (DF), CEP: 70078-900, neste ato, representada por seu presidente Ney Seabra da Costa, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º 1.563.391, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o n.º 027.589.897-00, residente e domiciliado na SHIS QI 17 – Conjunto 16, Casa 22 – Lago Sul – Brasília (DF), CEP: 71645-160; ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL NO ESTADO DO PARANÁ (AFABB/PR), sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 01.146.525/0001-00, com ato constitutivo averbado sob o n.º 13607, no livro A, perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com sede na Rua Mal. Deodoro, n.º 260, em Curitiba (PR), CEP: 80020-320, neste ato, representada por seu presidente Nereu João Lagos, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º 246.676-7, expedida pela SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o n.º 008.625.419-72, residente e domiciliado na Alameda Júlia da Costa n.º 962, apt. 112, Curitiba (PR), CEP n.º 80730-070, vêm, através de seus advogados, propor a presente   

 

A  Ç  à O    C  I  V  I  L    P  Ú  B  L  I  C  A 

 

 

em face do CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, com sede em Brasília, na Esplanada dos Ministérios, bloco F, CEP 70.059-900, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI,  entidade fechada de previdência privada,  inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.754.482/0001-24 com sede na cidade do Rio de Janeiro RJ,  à Praia de Botafogo,  501,  3º e 4º andares,  CEP: 22250-040;  e,  BANCO DO BRASIL S/A sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o n. 00.000.000/0001-91, com sede em Brasília-DF,  e agência nesta cidade,  na Rua Senador Dantas nº 105,  Centro,  Rio de Janeiro,  RJ,  CEP: 20.031-000, consoante as fáticas e jurídicas razões que passa a expor.

   

Do cabimento da Ação Civil Pública:

   

01)                        Consoante se inferirá da narrativa dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, o que se pretende na presente, não é provimento jurisdicional outro senão a reparação de uma lesão, de igual intensidade, causada a todos as pessoas físicas as quais ora figuram como substituídas processuais. Trata-se, portanto, de uma lesão, a interesses e direitos coletivos, perpetrada por um único e indivisível ato concreto, qual seja, a “reversão de valores” ao patrocinador do Fundo de Pensão, o Banco do Brasil S/A. Reproduz-se o dispositivo, da Resolução 26, do Conselho Gestor da Previdência Complementar, com base no qual, com clareza meridional, se constrói tal conclusão, in verbis:  

 

“Seção IV

Das Formas de Revisão do Plano de Benefícios

Art. 19. A EFPC, na determinação das formas e dos prazos para a utilização da reserva especial, observado o disposto no art. 9º, deverá levar em consideração a perenidade das causas que deram origem ao superávit que ensejou a constituição da reserva especial, bem como a necessidade de liquidez para fazer frente aos compromissos do plano de benefícios.

Art. 20. Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas:

I – redução parcial de contribuições;

II – redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou

III – melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador.” (grifamos)  

 

04)                        A identificação dos direitos como coletivos é preceituada pela Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), em seu art. 81, II, segundo a qual são os “transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.  

 

05)                        Faz-se mister ressaltar, em que pese o dispositivo relativo à identificação dos direitos tidos por coletivos integre o Código de Defesa do Consumidor, o movimento modernizador da jurisdição metaindividual, inspirada na segunda onda renovatóriade Mauro Cappelletti, é enfático e, com isso vem atraindo cada vez mais seguidores, no sentido de que os institutos da jurisdição metaindividual devem ser analisados e aplicados sistematicamente. Diz-se, portanto, que o sistema integrado de normas – composto pela Constituição Federal, Lei Orgânica do Ministério Público, Lei de Ação Civil Pública e Código de Defesa do Consumidor – se amolda a todo e qualquer direito coletivo (assim como aos difusos e individuais homogêneos), independentemente de sua natureza.        

 

06)                        Outro relevante argumento é o de que o art. 81, do CDC, está inserido no Título III do respectivo Código, cuja normatização diz respeito ao campo do direito processual, razão pela qual incide não somente nas lides relativas a relações de consumo, mas em qualquer relação jurídica, mesmo naquelas de natureza trabalhista, civil, securitária, etc. Neste diapasão, ensina com precisão, Nelson Nery Junior, ipsis verbis:

 

 

“não só o Título III do CDC (arts. 81/104) se aplica às ações coletivas tout court, mas o sistema processual do CDC como um todo, já que lex dixit minus quam voluit. Por exemplo, o princípio da facilitação da defesa dos titulares do direito transindividual (ou dos titulares do direito de ação coletiva) em juízo, do qual a inversão do ônus da prova é espécie (CDC, art. 6º, VIII), é perfeitamente aplicável a toda ação coletiva. Como princípio geral, não se encontra na parte especial do Título III do CDC. É induvidoso, entretanto, que se aplica às ações coletivas” 

 

 

DA LEGITIMIDADE ATIVA DAS entidades autoras: 

  

07)                        O interesse processual e a legitimatio ad causam das entidades autoras estão presentes, pois todos os membros das Associações são aposentados ou pensionistas do Banco do Brasil S/A, portanto, segurados da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, e no gozo de seus respectivos benefícios. Na condição de segurados (participantes ou assistidos), têm não somente o interesse direto na gestão do Fundo de Pensão, mas a obrigação de garantir administração reta e consubstanciada na obediência às determinações contidas no ordenamento jurídico, e neste, inclui-se o que preconiza o próprio Estatuto.  

 

08)                        O Estatuto de cada umas das associações que figuram como autoras da presente ação civil pública prevê, de modo taxativo, a finalidade institucional das mesmas em defender a ordem econômica, inclusive especificando a atuação como demandante em ações civis públicas. Ademais, todas as entidades que aqui figuram como autoras encontram-se constituídas há mais de um ano.   

  09)                        Como anteriormente mencionado, as entidades-autoras demonstram, com seus estatutos, o inequívoco cumprimento a todos os requisitos preconizados pelo art. 5º, caput parte final, I e II, da Lei n. 7.347/1985, eis que civilmente constituídas há muito mais de um ano, assim como porque seus textos estatutários prevêem o instrumento da ação civil pública como hábil à defesa dos direitos de seus filiados, daí porque a eleição de tal instrumento encontra amparo no art. 1º, IV, do mesmo Diploma Legal. Ademais, o art. 5º, XXI, da Carta Política Republicana, a despeito de seu conteúdo programático, evidencia a tarefa do Estado em disponibilizar vasta opção de meios coletivos de defesa de direitos e interesses, na medida em que tal providência se traduz em democratização do acesso à Justiça e por atender à economia, tanto do erário, como, por conseguinte, processual.

 10)                        Para avalizar, de modo ainda mais sólido, a tese de que os dispositivos processuais do Código de Defesa do Consumidor se aplicam a toda sorte de defesa coletiva de direitos, seja de que natureza for, suscita-se o disposto no art. 21, da Lei n. 7.347/1985, cuja clareza solar não dá azo a qualquer interpretação em sentido oposto, senão vejamos:

 

 “Art. 21 . Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.”

 DA LEGITIMIDADE PASSIVA:

 

 11)                        O terceiro réu (Banco do Brasil) figura na condição de patrocinador do sistema de Previdência Complementar a cujo segmento pertence a segunda Ré. O Banco do Brasil desenvolve o desiderato de gestor dos recursos e responsável pelo adimplemento das contribuições e dos benefícios dos aposentados admitidos antes de 14 de abril de 1967, data de início da vigência do primeiro Estatuto da Caixa de Previdência em sua atual razão social. A responsabilidade é de ambos, na gestão do Fundo de Pensão e de todo o sistema de Previdência Complementar dos associados dos Autores, não somente por força do convencionado em 14 de abril de 1967, por ambas as instituições Rés, como pelo disposto na Lei Complementar n. 108/2001. Não obstante isto, o Estatuto da Caixa de Previdência (1997), expressamente, nomeia o Banco do Brasil S/A como seu patrocinador, in verbis:

 

                   “Art. 4o. São patrocinadores da PREVI, (…):

I – o Banco do Brasil S/A; (…)”

 

 

                   DOS FATOS E FUNDAMENTOS

JURÍDICOS CIRCUNDANTES:

 

 2)                        A maioria das pessoas físicas que integram o quadro social das entidades ora autoras compõe o Plano de Benefícios nº 01, administrado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, entidade fechada de previdênciacomplementar patrocinada peloBanco do Brasil S/A, para a qual contribuíram e contribuem, na formaprevistaemseus normativos, com o objetivo de auferirem seusbenefícioscomplementares da aposentadoria concedida pelo INSS e pensão, conforme o caso. 

 

13)                        O plano do qual participam essas pessoas físicas foi encerrado em 24.12.97, proibidas novasadesões, observado o disposto no artigo 47, parágrafo 1, do Estatuto de 24.12.97 da PREVI, que assim reza:

 

“Art. 47. Os benefícios assegurados aos participantes e seus dependentes têm seus valores, formas de concessão e demais condições estabelecidos nos respectivos regulamentos dos planos de benefícios.

§ 1º O plano de benefícios vigente até a data anterior à aprovação deste Estatuto passa a denominar-se Plano de Benefícios Nº 01 e não mais admitirá adesões.”

    

14)                        O mencionado plano registrou, em 2007, o quarto superávit consecutivo. A Lei Complementar 109/2001 determina a destinação do superávit apurado em plano de benefícios da entidade de previdência complementar, senão vejamos:

  

“Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.

§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.

§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.

§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.” (grifamos)

  

15)                        A redação adotada pelo legislador, no art. 20, § 2º, da
LC 109/2001 não dá margem a qualquer dúvida: a conseqüência dos sucessivos superávits apresentados pelo plano de benefícios nº 1, da PREVI é a revisão do respectivo plano. Daí foi que, a pretexto de regulamentar o citado dispositivo legal, que a entidade ré editou o ato ora apontado como lesivo ao direito dos autores (ou melhor, daqueles que são representados pelas entidades autoras).

  

16)                        Trata-se da Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, publicada no DOU de 01 de outubro de 2008 (cópia anexa), em que o Conselho de Gestão da Previdência Complementar passa a autorizar, expressamente, a “reversão de valores” ao patrocinador do Fundo de Pensão, qual seja, o Banco do Brasil S/A. O dispositivo do qual se infere, com clareza meridional, tal conclusão é o art. 20, III, da referida Resolução, in verbis:

 

“Seção IV

Das Formas de Revisão do Plano de Benefícios

Art. 19. A EFPC, na determinação das formas e dos prazos para a utilização da reserva especial, observado o disposto no art. 9º, deverá levar em consideração a perenidade das causas que deram origem ao superávit que ensejou a constituição da reserva especial, bem como a necessidade de liquidez para fazer frente aos compromissos do plano de benefícios.

Art. 20. Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas:

I – redução parcial de contribuições;

II – redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou

III – melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador.” (grifamos)

  17)                        Com efeito, a LC 109/2001 concede ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar, nos arts. 3º, 5º e 74, o poder de fiscalizar e gerir o funcionamento das entidades de previdência complementar, sejam elas abertas ou fechadas. Mas esse poder conferido pela Lei não dá à referida entidade a possibilidade de, em sede de regulamento, exorbitar a redação da própria lei que se pretende regulamentar. Afinal, regulamentar é detalhar, esmiuçar, aprofundar, mas jamais dizer o que não está dito na norma objeto de regulamentação. Isto porque, ao dispor de modo contrário àquilo que consta da norma positiva – no caso, a
LC 109/2001 – o CGPC (Conselho de Gestão da Previdência Complementar) acaba por avocar para si atividade legislativa, privativa do Congresso Nacional. 
 

 

18)                        A autorização dada pelo CGPC, no sentido de que o Fundo de Pensão reverta valores ao seu patrocinador, além de não estar disposta na Lei Complementar 109/2001, é incompatível com a atividade cabível ao Estado na qualidade de agente regulador do sistema de previdência complementar. Neste sentido, veja-se o disposto na LC 109/2001:

  

“Art. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de:

I – formular a política de previdência complementar;

II – disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;

III – determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;

IV – assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;

V – fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e

VI – proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.”

 

 

SÍNTESE DA PRETENSÃO VEICULADA NESTA AÇÃO:

 

19)                        Portanto, no momento em que o CGPC, com a Resolução sob comento, autoriza que Fundos de Pensão revertam valores aos seus patrocinadores, acabou por exorbitar sua competência legalmente definida e, por conseguinte, está a violar a LC 109/2001. Frise-se que a reversão de superávit do Fundo de Pensão em favor do patrocinador, de fato, não se consumou, de acordo com informações divulgadas pela própria PREVI. Mas com arrimo na Resolução sob comento, pode a PREVI aprovar tal reversão. O que se pretende, portanto, é a DECLARAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO EM QUESTÃO É ILEGAL POR AUTORIZAR, CONTRA TEXTO EXPRESSO DA LC 109/2001, A REVERSÃO DE SUPERÁVIT DO FUNDO AO PATROCINADOR. PUGNA-SE, EM VISTA DISSO, NO SENTIDO DE QUE A PREVI SE ABSTENHA DE REVERTER PARTE DE SEUS SUPERÁVITS AO PATROCINADOR, POIS ISSO CONTRARIA A LÓGICA DO FUNDO DE PENSÃO, QUE É O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS VITALÍCIOS AOS PARTICIPANTES

 

 

05/02/2014
- FAABB
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