A morosidade do Poder Judiciário Brasileiro

A morosidade do Poder Judiciário Brasileiro

 

 

Muito se fala sobre a morosidade do Poder Judiciário Brasileiro. Em todo o país existem milhares de processos que aguardam cinco, dez, vinte anos por um desfecho.

O processo mais velho em trâmite no Brasil é o de desapropriação do palácio da princesa Isabel (Palácio Guanabara), hoje a sede do governo do Rio de Janeiro. Esse litígio sem fim se arrasta na Primeira Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro desde 1895, ou seja, há mais de cento e vinte anos.

Infelizmente, os processos judiciais ajuizados em favor dos associados da ANABB não fogem à regra. Ações como IR PREVI, IR Vendas, IR Veículo Próprio e FGTS Planos Econômicos têm demorado muito mais que o esperado, causando grande descontentamento.

Mas, afinal, por que um processo judicial demora tanto?

Apesar de a Constituição Federal de 1988, denominada “Constituição Cidadã”, prever em seu art. 5º, inciso LXXVIII que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e  os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, não é o que tem acontecido.

A demora tem frustrado aqueles que procuram o Poder Judiciário em busca de seus direitos. Em diversas vezes a decisão final é tão tardia que se torna inútil.

Quem está no dia-a-dia trabalhando com processos judiciais como advogados, juízes e serventuários da justiça apontam como principais responsáveis pelo lento andamento dos processos a falta de pessoal e a precária infraestrutura.

O Atlas de Acesso à Justiça, organizado pelo Ministério da Justiça, mostra que no Brasil há 17 mil magistrados e 700 mil servidores do Judiciário para cuidar de expressiva quantidade de 100 milhões de processos em tramitação na Justiça. São cerca de 6 mil processos por magistrado – sem contar que já foram encontradas varas que chegam a acumular mais de 20 mil processos. A Fundação Getúlio Vargas recomenda 1 mil processos para cada julgador.

O alto número de recursos por vezes é apontado como elemento que dificulta o rápido andamento das ações. Todavia, a questão é delicada. O recurso é o único meio que aquele que se sente injustiçado tem para reverter uma decisão. Seria razoável restringir o direito de recorrer para  garantir a celeridade nas ações?

Não se pode esquecer que o número elevado de recursos se dá principalmente em razão da jurisprudência nacional não está uniformizada. Quantas vezes ações iguais tiveram decisões diferentes e a parte prejudicada se viu obrigada a interpor um recurso? Portanto, a existência de recursos ajuda a garantir um resultado igualitário e justo nos processos.

Quanto aos processos dos associados da ANABB destaca-se ainda que tais ações foram ajuizadas contra a União Federal e contra a Caixa Econômica Federal. Esses entes pertencem à Administração Pública e possuem privilégios processuais previstos em lei que acabam por alongar ainda mais o processo.

Por exemplo, antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a União Federal possuía prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Assim, ajuizada uma ação contra a União Federal ela não tinha apenas 15 dias, mas 60 dias para contestar. Para recorrer de uma sentença a União Federal tem 30 dias, e não apenas os 15 dias que teria um particular.

Atualmente, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março deste ano, acabou com o prazo em quádruplo. O prazo em dobro que era previsto apenas para os recursos, em regra, passa a vigorar para praticamente todas as manifestações dos entes da Administração Pública nos processos cíveis.

Além do prazo diferenciado, as decisões proferidas pelo juiz de 1º grau contra a União Federal são obrigatoriamente remetidas ao Tribunal para serem revisadas, mesmo que não haja recurso do ente público. É o que se denomina reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório. Uma vez que há risco de diminuição do patrimônio público, a decisão precisa ser confirmada por um órgão colegiado hierárquico superior.

A proteção ao patrimônio público é a mesma premissa que faz também com que os advogados públicos sejam obrigados a recorrer sempre até a última instância possível.

Outro fator destacado pelos advogados da ANABB que contribui para a demora nos processos dos associados é a necessidade de inúmeros cálculos periciais. Até chegar ao valor final, o processo passa várias vezes tanto pelo setor de cálculos do Tribunal, quanto pelo setor de cálculos da ANABB e da Procuradoria da Fazenda Nacional, estendendo ainda mais o trâmite 
processual.

E aqueles associados idosos ou com moléstia grave? A lei não garante direito de preferência no andamento das suas ações? A resposta é sim. Contudo, grande parte dos autores que ingressam com ações na Justiça Federal são pessoas beneficiadas pelo direito de preferência.

Conforme o estudo da Justiça Federal que separou processos por classe e assunto as três principais causas de litigiosidade da Justiça Federal são temas do Direito Previdenciário: administração pública do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (14,2%), processos sobre auxílio-doença (10,4%) e demandas sobre aposentadoria por invalidez (6,5%).

Além disso, mesmo quando a preferência ao idoso ou pessoa com moléstia grave está presente, muitos outros casos urgentes podem ultrapassá-la. Processos penais com réu preso ou à beira de prescrição, por exemplo, também têm direito a atendimento rápido.

O art. 1.048, § 2o do novo Código de Processo Civil determina que “deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária”. Todavia, nem sempre os órgãos colocam os processos de idosos, por exemplo, em uma pasta de cor diferente. No caso da Justiça Federal há apenas uma minúscula etiqueta que é colada na capa dos autos, o que não garante uma identificação rápida da preferência que pode passar despercebida. Sem falar que aquela quantidade absurda de processos por juiz também impede que a preferência surta o efeito esperado.

Portanto, não há um fator determinante responsável pela demora nos processos judiciais, mas um conjunto de elementos que em sua medida acabam por prejudicar a celeridade no andamento das ações.

Entretanto existem notícias animadoras.

O Novo Código de Processo Civil entrou em vigor em março deste ano com promessa de conferir maior celeridade aos processos judiciais. Em diversas partes do Código estão previstos meios para que o juiz e as partes possam acelerar a resolução do processo.

Por exemplo, o artigo 6º do Novo CPC determina que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Ou seja, as partes deixam de agir de forma individualizada e passam a trabalhar em conjunto com o juiz para melhorar e acelerar o trâmite processual.

Outro exemplo é o artigo 357, § 3º, do Novo CPC. Segundo o dispositivo “se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações”. Nota-se que o juiz deixa de ser mero espectador do processo, fincando obrigado a atuar de forma mais participativa a fim de que a decisão final seja mais célere e justa possível.

O processo judicial eletrônico é outra ferramenta que irá melhorar o trâmite dos processos judiciais nos fóruns brasileiros, por exemplo, diminuindo o tempo de movimentação interna nos diversos setores do fórum e facilitando o acesso aos autos. O investimento na área de tecnologia da informação já está mostrando resultados e a tendência é a ampliação desses investimentos.

Dessa forma, melhoraram as expectativas quanto ao andamento dos processos judiciais e os benefícios trazidos pela nova legislação processual e pela aplicação de novas tecnologias devem ser colhidos já nestes primeiros anos.

Assessoria Jurídica da ANABB 

19/09/2016
- ANABB
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