Tal decisão surgiu de forma estranha, do nada

 Os promotores e procuradores da linha dura, que compõem a Associação MP Pró-Sociedade, se insurgiram contra o julgamento da 2.ª Turma do Supremo que, na terça, 27, anulou a condenação do ex-presidente da Petrobrás Aldemir Bendine . "Tal decisão surgiu de forma estranha, do nada", acusam.

Eles sugerem à Procuradoria-Geral da República que "maneje os instrumentos julgados cabíveis para reverter, no pleno do STF, tal decisão de Turma sob pena de se causar grande prejuízo, patrimonial, jurídico e moral ao Brasil".

 Por três votos a um, os ministros da 2.ª Turma do STF acolheram pedido de habeas corpus da defesa e enterraram o caso Bendine porque na etapa final do processo criminal da Lava Jato contra ele o então juiz Sérgio Moro deu prazo simultaneamente para manifestação dos delatores e dos delatados – inclusive o ex-mandatário da petrolífera. 

Os investigadores temem que essa decisão dos magistrados do Supremo pode provocar o fim da Lava Jato.

Pelo menos 32 outras ações, que comportam uma legião de 143 condenados, seguiram o mesmo rito que a 2.ª Turma julgou ilegal. Os procuradores da força-tarefa do Ministério Público Federal no Paraná, base e origem da operação, estão alarmados. 

"Quanto à nulidade pelo exótico e suposto direito de um réu falar depois dos demais, apenas por estes serem colaboradores da Justiça, isso não tem qualquer previsão legal nem qualquer sentido lógico, moral ou razoável, principalmente porque a delação não retira dos delatores a condição de réus, que permaneceram, assim com o direito de se manifestar depois da acusação", diz o MP Pró-Sociedade, entidade que abriga em suas linhas grande contingente de promotores e procuradores da linha dura.

 "Por consequência, essa "inovação processual" para a anulação de um dos condenados na operação Lava-Jato repercutirá em dezenas de outros casos já julgados e outros em fase de julgamento."

"Vale acrescentar que, do jeito que as coisas andam, a situação de quem fixou o prazo de alegações seria a de haver nulidade em qualquer caso: se deixasse para depois um réu, haveria alegação de nulidade por deixar para depois, dando prazo único também."

 O MP Pró-Sociedade também condena "ataques pessoais pessoais a honrados operadores do direito".

 "Nem o sistema jurídico brasileiro, nem, aliás, o de qualquer nação civilizada, contempla imunidade para a prática de crimes contra a honra de pessoas ou instituições durante voto judicial, ou perante órgãos de imprensa, ainda que seja o agressor titular de alto cargo judicial: exceto o caso da imunidade parlamentar."

 LEIA A NOTA PÚBLICA DO MP PRÓ-SOCIEDADE

 Nota Pública do MP Pró-Sociedade sobre os ataques pessoais a honrados operadores do direito e sobre a lamentável decisão que, mais uma vez, aplica dispositivos processuais inexistentes e sem prova de prejuízo para a parte

 Nem o sistema jurídico brasileiro, nem, aliás, o de qualquer nação civilizada, contempla imunidade para a prática de crimes contra a honra de pessoas ou instituições durante voto judicial, ou perante órgãos de imprensa, ainda que seja o agressor titular de alto cargo judicial: exceto o caso da imunidade parlamentar.

 Assim sendo, repudiamos os ataques pessoais e ofensivos feitos a honrados operadores do direito atuantes na operação Lava-Jato: heróis de um país que sempre cultivou a Cultura da Impunidade que, diga-se, vem mais uma vez tentando se impor. Requeremos à Procuradoria-Geral da República que se pronuncie em sessão respondendo a tais ataques, nos termos do art. 6º, inciso XV, da Lei Complementar 75/1993 e que tome as medidas judiciais julgadas cabíveis.

 Exortamos também as entidades de classe a tomarem as atitudes necessárias à preservação incondicional das prerrogativas do Ministério Público.

 Defendemos, ainda, que independentemente de quem seja o atacante, qualquer pessoa tem o direito à autodefesa, podendo retorquir proporcionalmente à ofensa recebida sem que possa sofrer qualquer punição por isso.

 Quanto à nulidade pelo exótico e suposto direito de um réu falar depois dos demais, apenas por estes serem colaboradores da Justiça, isso não tem qualquer previsão legal nem qualquer sentido lógico, moral ou razoável, principalmente porque a delação não retira dos delatores a condição de réus, que permaneceram, assim com o direito de se manifestar depois da acusação.

 As partes produzem suas manifestações finais sobre todas as imputações e provas já apresentadas anterior1

 A 2.ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) votou, por maioria, no 27/8/2019, pela anulação da sentença do juiz federal, à época, Sergio Moro, proferida contra o ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobrás, Aldemir Bendine, no âmbito da Operação Lava Jato.

 Nenhum réu é acusador, tudo que ele produziu de prova foi feito em momento anterior que permitiu ampla defesa e contraditório, ou seja, não foi provado qualquer prejuízo à parte, não se podendo assim falar em nulidade.

 Tal decisão surgiu de forma estranha, do nada, modificando tudo que vinha sendo feito após anos e anos, podendo causar prejuízo a dezenas de processos em que os institutos legais foram usados nos termos legais.

 A mencionada exótica decisão anulatória do STF, que favoreceu condenado por corrupção, inventou regra que nunca existiu nem na jurisprudência do STF nem em qualquer preceito jurídico de nosso país.

 Por consequência, essa "inovação processual" para a anulação de um dos condenados na operação Lava-Jato repercutirá em dezenas de outros casos já julgados e outros em fase de julgamento.

 Vale acrescentar que, do jeito que as coisas andam, a situação de quem fixou o prazo de alegações seria a de haver nulidade em qualquer caso: se deixasse para depois um réu, haveria alegação de nulidade por deixar para depois. Dando prazo único também.

 E mais: significa que o réu que colabora com a realização da Justiça tem menos direito de defesa que a do criminoso que dela foge.

 Em breve o réu que não confessar também. terá direito a falar depois dos que confessarem. Definitivamente, não é assim que melhoraremos este país

 Requeremos à PGR que maneje os instrumentos julgados cabíveis para reverter, no pleno do STF, tal decisão de Turma sob pena de se causar grande prejuízo, patrimonial, jurídico e moral ao Brasil." "Só não lavei as mãos e é por isso que eu me sinto: cada vez mais limpo" (Ivan Lins)

 Associação MP Pró-Sociedade

02/09/2019
- ANABB
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