Portadores de doenças graves são isentos de IR

Portadores de doenças graves são isentos de IR

A Legislação Tributária estabelece, no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988, a isenção de Imposto de Renda (IR) aos portadores de moléstia grave que recebem rendimentos relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, mesmo após a concessão do benefício, independentemente de sua espécie (tempo de contribuição, invalidez, idade,…), incluindo ainda a complementação recebida de Entidade Privada de Previdência Complementar.

 

Os assistidos portadores de doenças graves podem pleitear a isenção de IR sobre os rendimentos recebidos, desde que essa condição seja comprovada por meio de Laudo Pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A isenção se aplica apenas ao próprio beneficiário não se estendendo aos benefícios em decorrência de seu falecimento.
 
O Laudo Pericial deve ser encaminhado à CASSI regional, que analisa a conformidade legal da documentação apresentada. Certificada a legalidade da isenção, a CASSI encaminha à PREVI, sempre no início de cada mês, a relação dos novos casos de isenção para implantação na Folha de Pagamentos. É importante frisar que não há restituição de imposto de renda na Folha de Pagamentos.

A restituição do IR pago antes do mês de implantação da isenção na Folha de Pagamentos deverá ser requerida junto à Receita Federal, por meio da Declaração de Ajuste Anual para o ano-calendário vigente, ou por meio de Declaração Retificadora, para anos-calendário anteriores.

O Imposto de Renda retido sobre o 13º salário não está sujeito à Declaração de Ajuste Anual. Para o contribuinte solicitar a restituição desse valor é necessário entrar com processo de restituição e compensação de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição junto à Receita Federal, cujos procedimentos estão regulados na Instrução Normativa SRF 600/2005.

As doenças consideradas graves para fins de isenção, são as seguintes:

AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação mental, Cardiopatia grave, Cegueira, Contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia grave, Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005), Neoplasia maligna, Paralisia irreversível e incapacitante, Tuberculose ativa.

Esclarecimentos adicionais a respeito do assunto encontram-se disponíveis no site da Receita Federal, no link Isenção do Imposto de Renda para Portadores de Doenças Graves.

Esclarecimentos adicionais a respeito do assunto encontram-se disponíveis no site da Receita Federal no link Isenção do Imposto de Renda para Portadores de Doenças Graves.

 

21/01/2013
- PREVI
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