Por que PDS 275/2012 é importante (SUPERÁVIT)

Por que PDS 275/2012 é importante (SUPERÁVIT)

 PDS 275/2012 que tramita nas Comissões do Senado, objetiva cancelar artigos da abusiva e ilegal Resolução 26/2008 do CGPC – Concelho de Gestão Complementar, que infringindo o art. 20 da Lei 109/2001, determinou os Fundos de Pensão destinares, de forma irregular, 50% das reservas das Entidades de Previdência Complementar. Uma resolução não pode alterar uma Lei. Patrocinadores não são beneficiários dos Fundos de Pensão, que tem por objetivo pagar benefícios aos participantes e assistidos. As contribuições dos Patrocinadores são salários indiretos, que gozam de benefícios fiscais e são incluídas nos custos, repassados aos consumidores. A aprovação do PDS 275/2012 vai reparar abusos e injustiças, atingindo cerca de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil participantes), podendo ultrapassar oito milhões de pessoas, quando somados os familiares. Nossa mobilização é para sensibilizar os Senadores a aprovarem o PDS 275/2012, com rapidez, evitando enfraquecimento dos planos e prejuízos aos participantes.

 

SENADO FEDERAL 

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 

Nº 275, DE 2012 

Susta disposições acerca da apuração do resultado e da utilização de superávit dos planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar instituídas pela Resolução do Conselho de Gestão da Previdência 

Complementar nº 26, de 29 de setembro de 2008. 

O CONGRESSO NACIONAL decreta: 

Art. 1º Ficam suspensos os arts. 15, 16, 17, 18, 20 e 25 da Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, em razão de exorbitarem do poder regulamentar e dos limites da delegação legislativa outorgados pelo arts. 3º e 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. 

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 

JUSTIFICAÇÃO 

A Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, dispõe sobre as condições e os procedimentos a serem observados pelos fundos de pensão na apuração do resultado, na destinação e utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram. O ponto mais polêmico dessa norma é o fato de permitir a devolução de parte do superávit dos fundos de pensão às patrocinadoras.  2

As entidades de classe sempre foram contrárias à devolução de valores, alegando não existir na legislação (Leis Complementares nos 108 e 109, de 2001) qualquer previsão neste sentido. A lei prevê explicitamente que, se houver superávit, deve ser feita uma reserva de contingência de até 25% das reservas do plano e o excedente a este valor deve ser contabilizado em uma reserva especial para revisão do plano, ou seja, a revisão das contribuições, das premissas atuariais e de benefícios. A Lei somente prevê que, se a revisão implicar redução das contribuições, tal redução deverá obedecer à mesma proporção das contribuições de participantes e patrocinadoras. 

Desse modo, a Resolução ultrapassou os limites legais, violando o princípio constitucional da legalidade e extrapolou o poder regulamentador que detinha o então Conselho de Gestão da Previdência Complementar. 

Todos sabem que às resoluções cabe apenas regulamentar as situações previstas em lei, criando mecanismos para torná-las executáveis, e nunca inovar ou dispor de forma diversa da prevista no diploma legal ao qual se subordina. Assim, o referido Conselho, ao publicar a Resolução CGPC nº 26, de 2008, deixou de respeitar a vontade do legislador, criando uma nova forma de disposição de valores integrantes da reserva especial que não a revisão de planos de benefícios. 

Diante do Exposto, com base no que dispõe o inciso V do art. 49 da Constituição Federal, propomos a sustação dos dispositivos supracitados da Resolução CGPC nº 26, de 2008, aprovado pelo Conselho Gestão da Previdência Complementar (atual Conselho Nacional de Previdência Complementar), por entendermos que exorbitam do poder regulamentar e dos limites da delegação legislativa outorgados à Agência sobre a matéria. 

Sala das Sessões, 

Senador Paulo Bauer  

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LEGISLAÇÃO CITADA 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001 

Mensagem de veto nº 494 Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências. 

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

CAPÍTULO I 

INTRODUÇÃO 

 Art. 1o

 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.

 Art. 2o

 O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar. 

 Art. 3o

 A ação do Estado será exercida com o objetivo de: 

 I – formular a política de previdência complementar; 

 II – disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei 

Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro; 

 III – determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades; 

 IV – assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios; 

 V – fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e  4

 VI – proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios. 

 Art. 4o

 As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e 

abertas, conforme definido nesta Lei Complementar. 

 Art. 5o

 A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal. 

 

RESOLUÇÃO CGPC Nº 26, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008. 

Dispõe sobre as condições e os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na apuração do resultado, 

na destinação e utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, e dá outras providências. 

  

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, 

no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º, 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 1º do Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003, torna público que o Conselho, em sua 110ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29 de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 18 a 22 da referida Lei Complementar, resolveu:  

Proporção Contributiva 

Art. 15. Para a destinação da reserva especial, deverão ser identificados quais os montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva do período em que se deu a sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas nesse período.  

§ 1º Na hipótese de não ter havido contribuições no período em que foi constituída a reserva especial, deverá ser considerada a proporção contributiva adotada, pelo menos, nos três exercícios que antecederam a redução integral, a suspensão ou a supressão de contribuições, observada como limite temporal a data de 29 de maio de 2001.  

§ 2º Em relação aos planos de benefícios que não estejam sujeitos à disciplina da Lei 

Complementar nº 108, de 2001, a destinação da reserva especial poderá ser adotada de forma exclusiva ou majoritária em prol dos participantes e dos assistidos, sem a  5 observância da proporção contributiva de que trata o caput, desde que haja prévia anuência do patrocinador neste sentido.  

Art. 16. A destinação da reserva especial aos participantes e assistidos, relativamente ao montante que lhes couber na divisão de que trata o caput do art. 15, deverá se dar considerando a reserva matemática individual ou o benefício efetivo ou projetado atribuível a cada um deles.  

Seção III 

Dos Fundos Previdenciais para Destinação e Utilização da Reserva Especial 

Art. 17. Os valores atribuíveis aos participantes e assistidos e ao patrocinador, 

identificados na forma do caput do art. 15, serão alocados em fundos previdenciais segregados, constituídos especialmente para esta finalidade.  

Art. 18. A utilização da reserva especial será interrompida e os fundos previdenciais de que trata o art. 17 serão revertidos total ou parcialmente para recompor a reserva de contingência ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas quando for inferior o montante apurado a título de reserva de contingência.  

Seção IV 

Das Formas de Revisão do Plano de Benefícios 

Art. 19. A EFPC, na determinação das formas e dos prazos para a utilização da reserva especial, observado o disposto no art. 9º, deverá levar em consideração a perenidade das causas que deram origem ao superávit que ensejou a constituição da reserva especial, bem como a necessidade de liquidez para fazer frente aos compromissos do plano de benefícios.  

Art. 20. Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas: 

I – redução parcial de contribuições; 

II – redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente 

a, pelo menos, três exercícios; ou 

III – melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos 

participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador. 

Parágrafo único. Caso as formas previstas nos incisos I e II não alcancem os assistidos, a EFPC poderá promover a melhoria dos benefícios dos assistidos prevista no inciso III simultaneamente com aquelas formas. 

 Art. 21. A destinação da reserva especial será precedida de comunicação ao patrocinador do plano de benefícios.  6 Parágrafo único. Em relação aos planos de benefícios patrocinados pelos entes de que trata o art.  

Subseção III 

Da Reversão de Valores aos Participantes e Assistidos e ao Patrocinador 

Art. 25. A destinação da reserva especial por meio da reversão de valores de forma parcelada aos participantes e assistidos e ao patrocinador está condicionada à comprovação do excesso de recursos garantidores no plano de benefícios em extinção, mediante: 

I – a cobertura integral do valor presente dos benefícios do plano; e 

II – a realização da auditoria prévia de que trata o art. 27. 

§ 1º A reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverá ser previamente submetida a SPC e somente deverá ser iniciada após a aprovação de que trata o art. 26. 

§ 2º A reversão de valores deverá ser parcelada, iniciando-se pelo valor equivalente à devolução da última contribuição recolhida e assim retroativamente, respeitado o prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses para a duração do parcelamento e o cumprimento das obrigações fiscais.  

(À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania)  

 

Publicado no DSF, em 24/05/2012. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF 

 

OS: 12164/2012 

 

 

 

 

01/07/2014
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