A inclusão de expurgos inflacionários na fase de liquidação de sentença, embora não discutidos na fase de conhecimento, não implica violação da coisa julgada. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na origem, já nos cálculos de liquidação do julgado, o juiz determinou a inclusão do IRSM (índice de reajuste do salário mínimo) de fevereiro de 1994 no cálculo da RMI (renda mensal inicial) do benefício. Insatisfeito, o INSS alegou excesso de execução.
A chamada revisão do IRSM aplica-se aos benefícios concedidos entre 1º de março de 1994 e fevereiro de 1997. Eles deveriam ser calculados com base na média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição, transformados em URV (Unidades Reais de Valor). Porém, o INSS corrigiu os valores de fevereiro de 1994 pela URV, sem contar a inflação do mês, de 39,67%.
O recurso do INSS era contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). O Tribunal decidiu que é cabível a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial, ainda que não conste determinação expressa nesse sentido no título judicial.
O relator, ministro Humberto Martins, confirmou que a inclusão de expurgos inflacionários, na fase de liquidação de sentença, embora não discutidos na fase de conhecimento, não implica violação da coisa julgada, porque a correção monetária reflete a recomposição do valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário. (STJ)
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