Comunicado CASSI – Instituição Oficial de Previdência Social (INSS).

Comunicado CASSI – Instituição Oficial de Previdência Social (INSS).

Brasília (DF), 18 de agosto de 2010.

 

Prezado(a) Associado(a),

    Conforme dispõe o artigo 15 do Estatuto Social da CASSI, compõe a base de cálculo da contribuição devida ao Plano de Associados o valor total dos benefícios de aposentadoria e pensão, o que inclui os valores a esses títulos pagos pelo Instituição Oficial de Previdência Social (INSS).

Nos termos do § 2º do artigo 9º do Estatuto, o associado “que estiver recebendo benefícios do Órgão Oficial da Previdência Social, fora da Folha de Pagamento da PREVI, deve informar e comprovar à CASSI o valor recebido a título de benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do primeiro pagamento, sobre cujo valor incidirá a contribuição pessoal…”.

Portanto, caso Vossa Senhoria já esteja recebendo benefício de aposentadoria ou pensão do INSS fora da folha de pagamento da PREVI, solicitamos enviar cópias dos seguintes documentos no fax (11) 2135-4170 e/ou endereço eletrônico: [email protected], para fins de regularização das contribuições devidas ao Plano:

a)    Carta de Concessão de Aposentadoria / Pensão emitida pelo INSS, disponível no link: http://www010.dataprev.gov.br/CWS/CONTEXTO/CONCAL/INDEXi.HTML
b)    Espelho do último recebimento do Benefício/Detalhamento do Crédito, disponível no link:
http://www3.dataprev.gov.br/cws/contexto/hiscre/index.html
c)    E-mail para contato.

    Esclarecemos que o pagamento da contribuição pessoal devida sobre o benefício do INSS será feito mediante débito em conta corrente de Vossa Senhoria mantida junto ao Banco do Brasil S.A., todo dia 20 (vinte) de cada mês, conforme prevê o artigo 38 do Regulamento do Plano de Associados (RPA).

    Finalmente, alertamos que a não informação à CASSI do recebimento de benefício pago pelo INSS fora da folha de pagamento da PREVI, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do primeiro recebimento, acarreta suspensão da utilização do Plano por parte do associado e seus dependentes até a regularização do débito, na forma do disposto no artigo 47 do RPA e no artigo 11, inciso IV do Estatuto da CASSI.

 

19/08/2010
- CASSI
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