IMPORTANTE ===
Colegas – seria útil um olhar atento ao outro lado da moeda da Deliberação CVM 695.
Refiro-me aos artigos que reafirmam a responsabilidade do patrocinador sobre a assistência à saúde.
Afinal, uma leitura atenta à tão falada Deliberação CVM 695/2012, pode ajudar a consolidar nossa rejeição à proposta do BB e endossar as premissas de solidariedade, responsabilidade atuarial do BB, etc.
Vejam que:
O Patrocinador BB apresentou a proposta de deixar de contribuir mensalmente para a CASSI, como Patrocinador, referente a aposentados e pensionistas e ainda definir que futuros déficits somente sejam cobertos por associados, ou seja, funcionários em atividade no Banco, aposentados e pensionistas.
Atualmente o Banco possui registrada em seu balanço a provisão de cerca de R$ 5,830 bilhões como compromisso pós-laboral, obrigação decorrente da Deliberação CVM 695/2012, que prevê a necessidade de contabilização dos recursos necessários para suportar as contribuições patronais do BB para a CASSI em relação aos funcionários que irão se aposentar e aos que já são aposentados/pensionistas.
Contudo, essa mesma Deliberação CVM, define muito bem qual é a responsabilidade do Banco do Brasil.
Faz-se necessário atentar para os artigos 26 e 30 da Deliberação CVM 695/2012:
“Art. 26. Benefícios pós-emprego incluem itens como, por exemplo, os seguintes:
a) benefícios de aposentadoria (por exemplo, pensões e pagamentos únicos por ocasião da aposentadoria); e
b) outros benefícios pós-emprego, tais como seguro de vida e assistência médica pós-emprego. ”
“Art. 30. (…)
“a) a obrigação da entidade patrocinadora é a de fornecer os benefícios pactuados aos atuais e aos ex-empregados.”
Constata-se que a Deliberação CVM não versa sobre percentuais de contribuição (4,5%), ou em valores (5,830 bilhões), mas sim, determina o que é a obrigação da entidade patrocinadora, qual seja, a de fornecer os benefícios pactuados aos atuais e aos ex-empregados. No caso em tela, o benefício em discussão é a assistência saúde, pois foi isso que o BB se comprometeu a fornecer a cada empregado admitido por concurso no Banco do Brasil.
Vejamos: Deliberação CVM 695/2012 “Benefícios pós-emprego: distinção entre planos de contribuição definida e planos de benefício definido:
Artigo 26. Benefícios pós-emprego incluem itens como, por exemplo, os seguintes:
benefícios de aposentadoria (por exemplo, pensões e pagamentos únicos por ocasião da aposentadoria); e
(b) outros benefícios pós-emprego, tais como seguro de vida e assistência médica pós-emprego.
Os acordos pelos quais a entidade proporciona benefícios pós-emprego são denominados planos de benefícios pós-emprego. A entidade deve aplicar este Pronunciamento a todos os acordos, que envolvam, ou não, o estabelecimento de entidade separada aberta ou fechada de previdência para receber as contribuições e pagar os benefícios”.
Reportemo-nos aos itens 92 e 56 da Deliberação CVM 695/2012 que esclarecem que nos planos de Benefício Definido as contribuições dos empregados têm o objetivo, apenas, de REDUZIREM o custo dos BENEFÍCIOS para a Entidade patrocinadora. Igualmente, quando o item 92 da CVM 695 afirma que alguns planos exigem que os empregados contribuam para o Plano, isso só demonstra que existem Planos em que o Patrocinador contribui sozinho. Por sua vez, o item 56 esclarece que os riscos de um Plano de Saúde do tipo Benefício Definido são de responsabilidade exclusiva do Patrocinador.
A CVM 695/2012 – 56. Planos de Benefício Definido podem não ter fundo constituído ou podem ser total ou parcialmente cobertos por contribuições da entidade e, algumas vezes, dos seus empregados, para a entidade ou fundo legalmente separado da entidade patrocinadora, e a partir do qual são pagos os benefícios a empregados. O pagamento dos benefícios concedidos depende não somente da situação financeira e do desempenho dos investimentos do fundo, mas também da capacidade e do interesse da entidade de suprir qualquer insuficiência nos ativos do fundo. Portanto, a entidade assume, na essência, os riscos atuariais e de investimento associados ao plano. Consequentemente, a despesa reconhecida de plano de benefício definido não é necessariamente o montante da contribuição devida relativa ao período.
O BB PODE LIVRAR-SE DE SEU COMPROMISSO COM A CASSI LIQUIDANDO SEU PASSIVO? É possível (está previsto no item 62 e no 111 da CVM 695/2012), porém, a CASSI não está obrigada a aceitar os 5 bilhões e 830 milhões. Mas, para o Banco liquidar/zerar o seu passivo atuarial ele não tem alternativa senão pagar/quitar o ônus. Mas, não é pagando para a CASSI e esta passar a assumir o risco no lugar do Banco. A CASSI é uma empresa criada, especificamente para receber as contribuições do Patrocinador e dos empregados e pagar os benefícios médicos de saúde. E, em hipótese alguma ela deve assumir riscos em lugar do Banco.
É claro que o Banco pode liquidar o seu passivo com os aposentados a hora que bem entender. Mas, para isso, os seus Diretores devem procurar uma seguradora. Seguradora é a empresa/entidade que na sua atividade assume riscos. E, a negociação com uma seguradora está prevista nos itens 112 e 117 da referida CVM. Evidentemente o BB e seus prepostos não desconhecem essa alternativa.
Ardilosamente consideram mais fácil jogar para a CASSI uma responsabilidade e um risco que é do Banco. Ademais, qual será a Seguradora que irá assumir todo o passivo dos aposentados até o fim de suas vidas pelos 5 bilhões e 830 milhões de reais oferecidos pelo BB? Bem o problema é do Banco.
Acredito que a leitura desses argumentos e, claro, a leitura atenta da Deliberação CVM 695, será muito útil para fortalecer nosso espírito contrário a aceitar que a CASSI assuma riscos que hoje são do BB.