CARTA ENVIADA A PREVI PELA – AAPBB

CARTA ENVIADA A PREVI PELA – AAPBB

 

ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL – AAPBB

[email protected]

 

 

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2014.

 

 

Ilmo. Sr.

Marco Geovanne Tobias da Silva

MD Presidente em exercício da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil

Praia de Botafogo, 501 – 3º. Pavimento

CEP: 22250-040 – Rio de Janeiro – RJ      

 

 

Senhor Presidente, 

 

1.                  Referimo-nos ao expediente PRESI/GABIN-2014/0740, de 01.12.2014, em resposta à carta desta Associação, datada de 03.11.2014, propondo que a PREVI atenta ao pleito de seus aposentados e pensionistas e conceda um abono de 10% além do reajuste regulamentar pactuado para o próximo mês de janeiro.

 

2.                  A propósito, permitimo-nos esclarecer que dirigimos nossa proposta a V.Sa. observando que, por se tratar de cumprimento de dispositivo legal, o assunto deve ser dirigido ao titular do cargo responsável pelo encaminhamento da decisão, no caso, o Presidente da PREVI.

 

3.                  Por esse motivo, retornamos ao assunto ponderando, mais uma vez, que não estamos solicitando alteração do Regulamento do Plano de Benefícios nem a adoção de novo critério para correção dos benefícios, e sim que se faça cumprir dispositivo constitucional de manutenção do poder aquisitivo de beneficiários previdenciários, idosos em sua grande maioria.

 

4.                  Nossa proposta é no sentido de a Diretoria da PREVI atender à reivindicação dos assistidos, de um abono de 10% a ser acrescido ao reajuste de janeiro próximo em face (a) da perda de 13,09%, causada pela substituição, em 2004, do IGP-DI pelo INPC; e (b) de mais uma redução, de aproximadamente 25%, a partir de janeiro passado, com a suspensão do pagamento do BET e o restabelecimento da cobrança de contribuição dos assistidos, incompatível com o sistema de capitalização adotado pelo Plano de Benefícios 01.

 

5.                  A reivindicação, por ser justa e viável, eis que motivada pelas sucessivas reduções do valor real dos benefícios, acima mencionadas, foi apoiada por esta Associação no expediente que lhe enviamos em 03/11/2014. Consideramos, ainda, o contraste evidente de tais reduções, com as aposentadorias como estatutários, sem teto, concedidas aos dirigentes do Banco e aos diretores da PREVI e da CASSI, além de outras vantagens não compatíveis com as finalidades de um Fundo de Pensão.

 

6.                  Não obstante, nos termos contidos no segundo item de seu expediente sob resposta: “a adoção do INPC como indexador do Plano de Benefícios 1 foi amparada em estudos e pareceres técnicos que demonstraram a pertinência da medida para manutenção do equilíbrio atuarial e da capacidade de pagamento do Plano de Benefícios 1.

 

7.                  Pois bem. O trabalho conhecido, baseado em parecer técnico, sobre as medidas adotadas para “a manutenção do equilíbrio atuarial e da capacidade de pagamento do Plano de Benefícios 1”, é o parecer atuarial de 09.05.2003, anexado aos autos dos processos em que a PREVI foi condenada a reajustar os benefícios em 2003 pelo indexador do IGP-DI.

 

8.                  Porém, se considerarmos a natureza prospectiva dos estudos atuariais em uma economia estagnada, ou de baixo crescimento, como a retratada naquele parecer, situação em que o peso do componente benefícios é relativizado, admite-se que tenha concluído pela pertinência da substituição do IGP-DI pelo INPC como forma de reduzir o valor dos benefícios em manutenção e não como solução (que não era) do problema existente.

 

9.                  Aliás, não terá sido por outro motivo a suspensão do pagamento do BET e o restabelecimento da cobrança de contribuições dos assistidos, senão pela alegada queda da rentabilidade dos ativos do Plano 01, comprometendo a “manutenção do equilíbrio atuarial e da capacidade de pagamento do Plano de Benefícios 1”,  apesar dos benefícios serem reajustados pelo INPC desde 2004

 

10.               Referido parecer atuarial apontou no item 6.3, de “a” a “k” -, que comentaremos após a transcrição de cada letra:

 

6.3 – uma série de fatos, portanto, vem impedindo que se cumpram as expectativas pactuadas para uma gestão estruturada do Plano de Benefícios 1, a saber:

 

a) – perda de receitas correntes e futuras no valor de R$ 3,088 bilhões (valor em 15.02.2000) pela institucionalização da paridade de contribuições entre patrocinadora e participantes (itens 2.5.d, 3.4. e 5.8.a);

Comentário:

1. Foi ilegal a imposição da paridade contributiva.  O Diretor Fiscal ignorou que a relação dos participantes com a PREVI, uma EFPC, organizada como sociedade civil sem fins lucrativos, é regida por um contrato de adesão, ato jurídico perfeito, protegido contra modificações posteriores pelo inciso XXXVI, da Constituição Federal e pelo artigo 6º da LICC.  Como o Plano de Benefícios 01 foi encerrado em 24.12.97 e nenhum de seus participantes foi inscrito após a EC 20/98, estava imune às modificações instituídas pela citada Emenda Constitucional.

1.2. Como consignado na letra “a” acima, a implantação da paridade para reduzir a contribuição do Banco “acarretou perda de receitas, presentes e futuras”, do Plano 01 prejudicando, ontem como hoje, o interesse dos segurados desse Fundo de Pensão.

1.3 Outra modificação ilegal, sob o mesmo fundamento do Ato Jurídico Perfeito, foi a extinção do Corpo Social, imposta pelo interventor da PREVI em 2002. Com a agravante de que violou, também, o § 2º do art. 11 da LC 108/01.  E a extinção do Corpo Social excluiu nossa participação no substrato de poder da Previ.

Nada a ver portanto, com o indexador do reajuste de benefícios.

b) – perda de recursos da ordem de R$ 2,209 bilhões (valor em 15.12.2000), pelo ato do Senhor Diretor Fiscal, que apartou tal quantia em benefício da conta de Amortizações Antecipadas, estando tal ato ainda pendente de decisão judicial (itens 3.2. e 5.8.a);

Comentário:

1. Tal perda resultou da aplicação da inacreditável cláusula sétima do acordo de 24.12.97, entre o Banco do Brasil e a Previ, pela qual esta concedeu àquele o direito de se apropriar de dois terços dos futuros superávits do Plano de Benefícios 01, a título de “amortização antecipada” da dívida transferida para a PREVI.

 Nada a ver, portanto, com o indexador do reajuste dos benefícios.

c) – perda de recursos da ordem de R$ 428 milhões (valor em 15.12.2000), também pelo ato do Sr. Diretor Fiscal, que apartou tal quantia em benefício dos associados para futura revisão do quadro de Benefícios do Plano (itens 3.3 e 5.8.a);

Comentário:

1. A perda de recursos de R$ 428 milhões por ato do Diretor Fiscal não beneficiou os associados da PREVI. Resultou, também, da implantação ilegal da paridade, para ser utilizado como contribuição dos participantes e assistidos na elevação da reservas matemáticas necessárias a tal implantação.

Nada a ver, portanto, com o indexador do reajuste dos benefícios. Obs.: Sobre a ilegalidade do ato do Diretor Fiscal, vide comentário à letra “a” e aos itens 2, 3, e 4, do comentário à letra “e”.

d) – perda de recursos pela nova ordem tributária decorrente da Medida Provisória 2.222, quando a PREVI desembolsou R$ 1,772 bilhão, em 2002, sob forma de impostos (item 3.5);

Comentário: Nada a ver com indexador do reajuste do benefício.

 

e) – Pesada remuneração da conta de Amortizações Antecipadas e dos Fundos de Paridade baseada na meta atuarial contratada, atendendo ao Contrato firmado entre patrocinadora e patrocinada (itens 5.8.a, 5.8.b e 5.8.c);

Comentário:

1. A pesada remuneração da conta “Amortizações Antecipadas” é uma das consequências do pactuado na cláusula sétima do acordo firmado em 24.12.97 entre o Banco do Brasil e a PREVI (vide letra “b”, acima). Resultou da concessão segundo a qual, a partir da data de cada apropriação pelo Banco, de dois terços dos futuros superávits do Plano 01, a PREVI remunera o Banco (a débito do plano 01), juros e correção monetária sobre o valor apropriado.

2. Igual remuneração era atribuída aos valores contabilizados no Fundo Paridade referentes às parcelas concedidas ao Banco para financiar ( pelo patrimônio do Plano de Benefícios 01) a elevação das Reservas Matemáticas necessárias à implantação da paridade, que reduziu a contribuição do Banco, de 2 por um para um por um da contribuição dos participantes.

 

3. Foram contabilizadas em “Fundo Paridade-Patrocinador BB-Liminar 13ª Vara Federal”, em consequência das ações movidas pelos Sindicatos de Bancários de Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro, contra a implantação da paridade por ato ilegal do Diretor Fiscal, das quais desistiram no acordo de redução da Parcela Previ.

 

4. Leia-se, a propósito, a sentença de mérito proferida no julgamento do Mandado de Segurança proposto pelo Sindicato de Bancários de São Paulo, pela 8ª Vara de Brasília, em 17.10.2003, anulando o ato do Diretor Fiscal, com fundamento no Ato Jurídico Perfeito: Excluiu da paridade contributiva os beneficiários aposentados que recebiam complementação a cargo da PREVI, bem como os empregados segurados que já haviam aderido ao Estatuto da PREVI anteriormente ao advento da Emenda Constitucional 20/98, declarando-se em relação a eles a ilegalidade da determinação constante do item “c”, do ato de lavra do Diretor Fiscal da PREVI, constante da ata n. 1975 (fls. 109 e 116 dos autos), e mantendo-se, em consequência, a proporcionalidade de custeio que lhes era aplicada anteriormente ao advento do ato coator”. 

5. Mas, os dirigentes sindicais, em sintonia com seus correligionários que representavam os empregados na direção da PREVI, renunciaram a essa decisão judicial, que beneficiava todos os participantes e assistidos do Plano de Benefícios 01. Optaram por negociá-la com o Banco em troca da redução de R$ 2.200,00 para R$1.468,21, do valor da parcela PREVI, instituída em 24.12.97.

6. Pelo acordo pactuado em maio de 2006 entre o Banco do Brasil, com a anuência da PREVI, e os Sindicatos de Bancários de SP, BSB, e RJ com a anuência da CONTRAF/CUT, o Banco concordou com a redução do valor da Parcela PREVI para R$ 1.468,21, com efeito retroativo apenas até 01.12.2005. E os sindicatos desistiram dos mandados de Segurança impetrados contra a decisão de 06.04.2001 do Diretor Fiscal. Com a desistência, foram liberados, para utilização na forma autorizada pelo Diretor Fiscal, os valores contabilizados em Fundo Paridade Patrocinador BB – liminar 13ª Vara Federal.

Nada a ver, portanto, com o indexador do reajuste de benefícios.

f) – desempenho bastante fraco dos ativos alocados em Renda Variável de forma sucessiva. Tais ativos representavam em 31.12.2002 um total de 58,21% dos ativos de investimentos (itens 5.11, 5.12 e 5.13);

Comentário:

1. O desempenho bastante fraco dos ativos alocados em Renda Variável é um problema de gestão.

Nada tem a ver, portanto, com o indexador do reajuste de benefícios.

g) – Meta Atuarial contratada descasada da efetiva possibilidade de alcance, refletindo na perda de valores dos recursos garantidores em decorrência das remunerações obrigatórias (itens “b”, “c”  e “e”, acima), contratuais ou administrativas (item 5.2.c);

 

Comentário:

1.                  Meta atuarial contratada descasada da efetiva possibilidade de alcance, também é um problema de gestão na aplicação de investimentos.

Nada tem a ver, portanto, com o indexador do reajuste de benefícios.

h) – indexador de correção dos benefícios (Art. 20 do Regulamento), superior a efetiva perda de valor dos benefícios para a classe de renda dos segurados, possibilitando que haja aumentos reais de aposentadoria e pensões em curso (itens 2.5 e 3.6); 

 

Comentário; Afirmativa carente de fundamentação técnica indispensável em um Laudo Atuarial.

i)                   – existência de grande volume de ativos em alocações que dificultam o seu redirecionamento para carteiras mais favoráveis ao cumprimento da Meta Atuarial contratada.

 

Comentário:

1. A existência de grande volume de ativos em alocações que dificultam seu redirecionamento para carteiras mais favoráveis ao cumprimento da meta atuarial contratada. Comentário: É problema de gestão.

Nada tem a ver, portanto, com o indexador do reajuste de benefícios.

j) – elevado volume de estoque de passivo a descoberto, que alcançou R$ 3,621 bilhões em 31.12.2002, passando a R$ 5,954 bilhões em mar/2003 (item 3.1);

Comentário:

                                     1. O Elevado volume de estoque de passivo a descoberto constitui exemplo característico de gestão temerária. É consequência direta e previsível dos inacreditáveis abatimentos concedidos ao Banco do Brasil no Contrato de 24.12.1997, que virtualmente zerou as reservas do Plano de Benefícios 01. No Programa Previdencial, o Fundo de Cobertura de Oscilação de Risco, que no balanço de 1996 ostentou um saldo de R$ 2,572 bilhões, ficou reduzido a R$1, 366 bilhões no balanço de 1997; o Fundo de Oscilação de Riscos-Dec. 606/92,que no balanço de 1996 ostentava um saldo de R$ 2,453 bilhões ostentou o saldo zero no balanço de 1997.

2. De outro lado, a Reserva de Contingência, que no balanço de 1996 registrava um saldo de R$ 2,698 bilhões, ficou reduzida a R$ 430 milhões no balanço de 1997. Comentário: Problema originário de Gestão Temerária.

 Nada tem a ver, portanto, com o indexador de reajuste de benefícios.

k) – todas as projeções de resultado para o fechamento do balanço de 2003 apontam pelo desequilíbrio do plano, configurando a possibilidade de ser este o terceiro ano sucessivo em que apresentaremos balanço deficitário.

Comentário:

1. A previsão de um resultado deficitário para 2003 foi refutada pelo resultado positivo então alcançado, de R$ 7,670.086, bilhões, do qual, após compensado o déficit de R$ 3,621.623 bilhões do exercício de 2002, e não obstante o reajuste dos benefícios pelo IGP-DI,  resultou o superávit de R$ 4,048.463 bilhões no exercício de 2003 e por sucessivos superávits até 2013.

 

Nada a ver com o indexador do reajuste de benefícios.

 

11.               Em suma, a análise dos fatos acima expostos evidencia que o referido parecer atuarial foi utilizado para justificar a substituição do IGP-DI pelo INPC, um indexador de menor impacto percentual no reajuste dos benefícios.  Pois, dos ONZE fatos nele apontados como “impeditivos do cumprimento das expectativas para uma gestão estruturada do Plano de Benefícios 01”, apenas UM (o da letra H), mencionou o reajuste pelo IGP-DI, ainda assim sem suporte técnico, indispensável como fundamentação de um parecer atuarial.

12.               Em verdade, os problemas que emolduram o indesejável esgarçamento das relações dos aposentados com os Colegas da ativa, nomeados e eleitos para a Administração da Previ, têm como causa a opção política anti-social e nada republicana -, implementada por todos os Governos a partir de 1997 -, de capitalizar o Banco do Brasil com a expropriação do patrimônio do atual Plano de Benefícios 01, na mesma medida em que exoneraram os acionistas da empresa dessa responsabilidade onerosa.

 

13.               Inaugurada com o insidioso acordo de 24.12.1997, acima citado, negociado secretamente entre a Diretoria do Banco do Brasil e os Diretores nomeados, com a participação dos Diretores Deliberativos da PREVI, apoiados pelos dirigentes sindicais da CONTRAF/CUT e apresentado ao Corpo Social de forma enganosa, como se fosse uma conquista histórica.

 

 

14.               Referido acordo transferiu para a responsabilidade da PREVI (a débito do Plano de Benefícios 01), uma dívida do Banco, de R$ 10,959.481.182 bilhões, com um abatimento inicial de R$ 5,075.516.249 bilhões, referente ao valor atuarial das contribuições pessoais e patronais dos empregados admitidos antes de 15 de abril de 1967.

 

15.               A cláusula quarta concedeu ao Banco o direito de efetuar pagamento antecipado de contribuições que serão contabilizadas como “Contribuições Amortizantes Antecipadas”, atualizadas mensalmente com juros e correção monetária, observado o indexador utilizado para atualização dos benefícios em manutenção.

 

 

16.               A cláusula sétima concedeu ao Banco o direito de apropriar-se de 2/3 dos futuros superávits do plano I, a título de “Contribuição Amortizante Antecipada”, nos termos da cláusula quarta, isto é, a PREVI creditará ao Banco juros e correção monetária sobre os valores do superávit do Plano 01, por ele (Banco) apropriados.

 

17.               Pela cláusula oitava, quando o montante apropriado como Contribuição Amortizante Antecipada for igual ou superior ao valor das Reservas a Amortizar e enquanto perdurar essa situação o Banco ficará dispensado de efetuar o pagamento das Contribuições Amortizantes Antecipadas e das contribuições extraordinárias. Observação: essa equivalência ocorreu no exercício de 2006, a partir de quando o Banco foi dispensado de efetuar o pagamento das Contribuições Amortizantes Ordinárias e das Contribuições extraordinárias. O acordo foi pactuado por prazo indeterminado, mas estimado em 32 anos.

 

 

18.               Observe-se que as cláusulas pactuadas, que transferem para a PREVI a responsabilidade do pagamento da dívida do Banco, constituem um eufemismo. A dívida é transferida para ser paga com a expropriação do patrimônio do Plano de Benefícios 01, administrado pela PREVI.

 

19.               Para que se tenha uma noção do preço imposto ao patrimônio do Plano de Benefícios 01 pela política governamental de capitalizar o Banco, transformando-o, paradoxalmente, no maior beneficiário do Plano, só o abatimento inicial de R$ 5,075.516.249,00 bilhões, concedido pelo acordo de 24.12.97, atualizado com juros de 6% e correção pelo indexador do IGP-DI até maio de 2004 e a partir de junho de 2004 pelo INPC, atingiu em dezembro de 2013 o valor de R$ 46,455.859.000,00 bilhões, constituindo 64,32% do patrimônio Líquido do Banco, apurado no balanço de 2013.(Demonstrativo anexo).

 

 

20.               Ora, o Banco é patrocinador e não beneficiário. Beneficiários são os participantes ativos e aposentados. Como patrocinador, verte contribuições que são repassadas aos preços dos serviços prestados aos seus clientes. São estes que pagam as contribuições por ele vertidas. Ao assim proceder, zera tais custos. Na sequência, é beneficiado pelo sistema tributário e fiscal, que autoriza a dedução de 20% do total de suas contribuições sociais (INSS, PREVI, FGTS, etc.) antes da apuração do lucro líquido tributável.

 

21.               Como empresa de crédito deve impor-se pela eficiência na realização de seus objetivos fins; criando riqueza para auferir lucros, capitalizar-se, distribuir dividendos e participação nos lucros; remunerar condignamente seus empregados, prestando-lhes benefícios sociais, a exemplo do patrocínio de um Fundo de Pensão que, como dito acima, não é oneroso.

 

 

22.               Ao contrário, possibilita-lhe a oportunidade de auferir lucro com o monopólio consentido das contas de depósitos de bilhões de reais do Fundo patrocinado e de seus assistidos, dos quais cobra comissão pelos serviços bancários prestados; bem como pela administração dos investimentos do Plano, feitos pela PREVI através da BBDTVM.

 

23.               Desfruta tais vantagens sem enfrentar a competição acirrada dos Bancos concorrentes, e sem pagar centenas de milhões de reais, como paga a concorrência, para poder administrar folhas de pagamento de grandes conglomerados, de prefeituras, de governos estaduais e do governo federal, mediante créditos em conta corrente.

 

24.               Acrescente-se ao acima exposto a Resolução CGPS 26/08, que instituiu outra forma de capitalizar o patrocinador sem ônus para seus acionistas -, desvirtuando a finalidade social da Previdência Complementar e prejudicando a adequada correção do valor dos benefícios.  A propósito, anexamos o expediente enviado ao ex – Presidente da Previ, Ricardo José da Costa Flores, expondo as relevantes razões pelas quais a devolução ao patrocinador das contribuições por ele já repassadas a terceiros, constitui enriquecimento sem causa e uma perigosa inversão até mesmo de valores morais. (Doc. anexo).

 

25.               Eis, em síntese, os motivos pelos quais afirmamos que a reivindicação não implica a criação de um novo benefício, nem o aumento do valor real dos benefícios em manutenção. Por tal razão, o pleito pode ser deferido pela Diretoria da PREVI, com o referendo do Conselho Deliberativo, comunicação ao Patrocinador, à PREVIC e ao Ministério da Fazenda.

 

 

26.               As Reservas Garantidoras do Plano de Benefícios 01, apuradas no balanço do exercício de 2.013, estão constituídas, sendo que a garantia adicional, representada pela Reserva de Contingência, estava próxima de 25% das Provisões Matemáticas.

 

27.               O fato que constitui precedente, quando foram praticamente zeradas, conforme exposto no item 7 “j”, 1 e 2, acima, não impediu a aprovação do acordo de 24.12.1997, para capitalizar o Banco do Brasil com a apropriação do patrimônio do Plano de Benefícios 01, isto é com valores destinados ao pagamento de benefícios previdenciários. O mesmo critério pode, por equidade, e por justiça, ser aplicado para aprovar a concessão do abono pela PREVI.

 

28.               Na expectativa de que a Diretoria da Previ recepcionará o justo pleito de seus Colegas aposentados como um passo positivo e necessário ao restabelecimento de um clima de confiança e de respeito mútuo entre os gestores da Previ e a comunidade dos aposentados e pensionistas, apresentamos os protestos de estima e consideração.

 

                              Atenciosamente

                       

 

           

              ________________________                                 _______________________

                   José Adrião de Sousa                                                      Carlos Bezerra

                             Presidente                                                           VP Administrativo

 

 

 

c/c: PREVIC

Membros eleitos do CD, CF, CC

FAABB

AFABBs

15/01/2015
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