Banco é condenado a indenizar cliente vítima de golpe

Banco é condenado a indenizar cliente vítima de golpe

 A Justiça de Mato Grosso do Sul condenou o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 2,48 mil para um cliente que foi vítima de estelionatários dentro do banco. A determinação é do juiz da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski. O caso aconteceu no dia 21 de março de 2009, quando o autor da ação foi até uma das agências para realizar um saque e, assim que inseriu o cartão de movimentação da conta, ele ficou preso na máquina. De acordo com os autos, o cliente ligou para um número de telefone que estava afixado no caixa, mas não conseguiu contanto e foi auxiliado por outra pessoa, que conseguiu completar a ligação, passando-lhe o aparelho para resolver o problema com o “atendente”. Ele então forneceu o número de seu próprio telefone para o retorno da ligação e, ao atender o telefone, a pessoa solicitou o número da senha para bloquear o cartão e informou que em cinco dias o cliente receberia outro.

No entanto, no dia 25 do mesmo mês, um funcionário do banco entrou em contato e comunicou que o limite de sua conta tinha sido ultrapassado e que teria de ser feito um depósito para a cobertura do débito. Ao se dirigir até a agência, o cliente descobriu que foram realizados empréstimos, saques, pagamentos de títulos e compras com seus dados bancários. Ao ser informado do golpe, o Banco do Brasil regularizou a situação da vítima, porém, conforme o processo, reduziu o valor de seu limite de crédito e demorou para atender sua solicitação. Por isso, ele não conseguiu assumir seus compromissos e teve de fazer empréstimos com parentes e amigos para auxiliar nos preparativos do casamento de sua filha e com os gastos do funeral de sua mãe.

O Banco do Brasil contestou o pedido de indenização do cliente, alegando que ele contribuiu para o ocorrido ao fornecer seus dados bancários a pessoas estranhas, pois o uso do cartão é de uso pessoal e intransferível. Mas o juiz entendeu que “realmente houve negligência da instituição financeira, principalmente porque a ocorrência se deu no interior de uma de suas agências, onde, via de regra, estão instaladas câmeras de segurança, que além de gravar imagens para análise posterior, deveriam ser monitoradas para coibir ações ilícitas como a que vitimou o demandante. Com o monitoramento e vigilância, as ações suspeitas poderiam ser detectadas e o Banco evitaria a concretização do infortúnio”. E sobre o pedido de danos morais, sustentou que “em vista da falha na prestação do serviço e considerando que a responsabilidade do fornecedor, nesse caso, é objetiva, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o acolhimento do pedido indenizatório por danos morais”.
 

04/12/2012
- Correio do Estado
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