Assuntos Diversos

Assuntos Diversos

 Desaposentadoria fere o princípio da isonomia 

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) do Rio de Janeiro cravou que a desaposentação viola o princípio constitucional da isonomia, ao negar apelação apresentada por um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pretendia renunciar a sua aposentadoria por tempo de contribuição e, depois, requerer administrativamente a concessão de novo benefício. 
O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Messod Azulay Neto, destacou que a desaposentação não é juridicamente aceitável, porque viola o princípio da segurança jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito: "Isso sem falar no princípio constitucional da isonomia, uma vez que a desaposentação confere tratamento mais benéfico ao segurado que se aposenta com proventos proporcionais e continua trabalhando para, posteriormente, obter nova aposentadoria em melhores condições, em detrimento daquele que continuou trabalhando até possuir um período contributivo maior para se aposentar com proventos integrais". 
A desaposentação é o procedimento que vem sendo utilizado por trabalhadores que continuam a exercer suas atividades e a contribuir para a Previdência Social mesmo já aposentados. 
O magistrado ainda ponderou que a aposentadoria, por ter caráter alimentar, é irrenunciável e lembrou que a desaposentação gera ônus para o INSS, repercutindo no sistema previdenciário do país, " uma vez que o mesmo período e salários-de-contribuição seriam somados duas vezes, com o objetivo de majorar a renda mensal da nova aposentadoria, o que repercute diretamente no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema". (Caio Prates – Previdência Total)

Fator: Desdobramentos da sua implantação 
O Fator Previdenciário modificou radicalmente os critérios para a concessão das aposentadorias pagas pelo INSS, reduzindo o valor da aposentadoria para as pessoas mais novas 
Instituído pela Lei 9.876/99, o Fator Previdenciário foi implementado pelo governo Fernando Henrique Cardoso, durante a reforma da Previdência Social iniciada no ano anterior. A principal justificativa para a implantação do Fator Previdenciário teve como fundamento básico a necessidade de se promover a manutenção de um equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência no Brasil. 
O governo argumentava à época que a Previdência Social apresentava forte desequilíbrio entre receitas e despesas, principalmente pelo fato de que as pessoas estavam vivendo mais, e consequentemente, usufruindo da aposentadoria por mais tempo. O Fator Previdenciário é aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. 
Criado com o objetivo de igualar a contribuição paga pelo segurado ao valor do benefício, na verdade, o Fator Previdenciário tem como principal finalidade reduzir o valor dos benefícios previdenciários, no momento da sua concessão, de maneira inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado. Em outras palavras, quanto menor a idade de aposentadoria, maior o redutor e consequentemente, menor o valor do benefício. 
A fórmula do Fator Previdenciário se baseia em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado. 
A expectativa de sobrevida do segurado é utilizada para definir um prazo médio durante o qual o benefício deverá ser pago a partir da tabela de mortalidade para o total da população brasileira, elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Com relação à tabela do IBGE utilizada no cálculo do Fator Previdenciário, e importante esclarecer que se leva em conta uma média nacional única da expectativa de vida entre homens e mulheres, o que difere da realidade, pois a expectativa de vida feminina é maior do que a masculina. 
O Fator Previdenciário modificou radicalmente os critérios para a concessão das aposentadorias pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pois na prática, reduz o valor da aposentadoria para as pessoas mais novas. Por essa razão o Fator Previdenciário é criticado por muitos brasileiros, que comumente se referem a ele como um redutor de aposentadoria e o qualificam como um retrocesso social. 
A esperança de muitos aposentados está na fórmula 85/95, que faz parte de um projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados e agrada muitas centrais sindicais e instituições representativas dos aposentados e pensionistas. O referido projeto de lei tem como objetivo substituir o Fator Previdenciário por uma regra que mescla idade mínima e tempo de contribuição ao INSS para se obter a aposentadoria integral quando a soma entre o tempo de contribuição e a idade totalizarem 85 para mulheres e 95 para homens. Mesmo com a aprovação da regra 85/95, ainda será preciso ter o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (mulher) e 35 anos (homem), para que o segurado possa se aposentar. (Revista Experientes)
Como reforçar o seu pedido de revisão 

O segurado que quer pedir uma revisão na agência do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pode reforçar o pedido por escrito. 
O Agora traz hoje o que é preciso escrever no requerimento do INSS em quatro situações: ao pedir o reconhecimento do vínculo de trabalho que está na carteira, mas que não consta no sistema do INSS; na solicitação da contagem do auxílio-doença na aposentadoria por idade; ao solicitar o reconhecimento do tempo especial mesmo com o uso de equipamentos de proteção; e os pedidos de aposentadoria por idade com menos contribuições. 
A dica na hora de fazer o requerimento na agência é detalhar o que precisará ser revisto pelo órgão. 
Citar artigos de lei, decretos e ações também ajudam a reforçar o pedido. Em alguns casos, é indicado, ainda, anexar documentos que comprovem a necessidade do pedido. (Thâmara Kaouru – Agora S.Paulo

  

10/09/2013
- AFAGO
WhatsApp
Facebook
Twitter
LinkedIn