Aposentado demitido pode manter o plano de saúde

Aposentado demitido pode manter o plano de saúde

  

Aposentado demitido pode manter o plano de saúde 
O aposentado que continua trabalhando e é demitido mantém o direito de ficar com o plano de saúde empresarial que tinha antes de começar a receber o benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). 
O entendimento é do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em decisão unânime na Quarta Turma. 
O convênio alegou que o desligamento do trabalhador da empresa ocorreu pela demissão e, portanto, não haveria a garantia de continuar com o plano empresarial. 
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou, no processo, que a manutenção do plano de saúde é um direito adquirido do trabalhador que se aposenta. 
No relatório, Salomão disse também que a lei determina somente que o trabalhador tenha preenchido as exigências, como ter condições de ser aposentar e se enquadrar no requisitos de manutenção do convênio médico.  (Fernanda Brigatti – Agora S.Paulo)

Aposentados Demissão sem justa causa não altera plano 
Quem se aposenta e continua trabalhando na mesma empresa, mesmo que depois venha a ser demitido sem justa causa, manterá o direito de usufruir do plano de saúde empresarial na condição de aposentado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso da Unimed. 
O artigo 31 da Lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de saúde, garante a manutenção do plano, nas mesmas condições da cobertura vigente durante o contrato de trabalho, pelo aposentado que contribuiu por mais de dez anos e assume integralmente o seu pagamento. 
A Unimed alegou no recurso que o desligamento do trabalhador da empresa não se deu pela aposentadoria, mas pela demissão sem justa causa. Isso, segundo ela, afastaria a aplicação do referido artigo, de forma que o trabalhador não teria mais o direito de permanecer no plano como aposentado – nem ele nem seus dependentes. 
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a norma exige apenas que, no momento de requerer o benefício, o trabalhador tenha preenchido as exigências legais, como ter a condição de aposentado, independentemente de ser esse o motivo do desligamento da empresa. “Penso que o contrário poderia levar à absurda conclusão de que apenas o usuário do plano de saúde que se desligar do vínculo empregatício no mesmo dia em que preencher todos os requisitos do artigo 31 é que terá direito ao benefício”, disse o relator no voto. 
Para Salomão, a manutenção no plano de saúde é verdadeiro direito adquirido do contribuinte que venha a preencher os requisitos da lei.   (STJ)

 

10/03/2015
- Agora S.Paulo
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