ANABB ESCLARECE AÇÃO JUDICIAL SOBRE ISENÇÃO DE IR

ANABB ESCLARECE AÇÃO JUDICIAL SOBRE ISENÇÃO DE IR

 

 
 

Assunto refere-se ao Recurso Especial 1.012.903 – RJ (2007/0295421-9),
que trata da ISENÇÃO DE IR sobre parte dos benefícios recebidos
dos planos de Previdência Complementar

Nos últimos dias, a ANABB tem sido demandada pelos associados sobre esclarecimentos a respeito da decisão proferida no Recurso Especial 1.012.903 – RJ (2007/0295421-9), que trata da ISENÇÃO DE IR sobre parte dos benefícios recebidos dos planos de Previdência Complementar. Sobre o assunto, é necessário salientar que a Associação vem tratando desde 1999, na forma de ações individuais denominadas IR 1/3 Previ, e já administra procurações de 12.039 associados.

O tema só é novidade para o público geral e para uma parte dos colegas do Banco do Brasil, mas não para estes colegas que sempre buscaram o amparo judicial de nossa entidade. A polêmica está ocorrendo em função da publicidade dada ao assunto pela mídia impressa, fruto, quem sabe, do trabalho dos advogados do caso em questão, desejosos por buscar reconhecimento público de seus feitos.

O destaque no assunto tem origem nas mudanças ocorridas nas regras do IRPF para os casos de contribuições para o sistema de Previdência Complementar. Durante o período de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, os participantes de planos de benefícios, a exemplo da Previ, ao contribuírem para o sistema, faziam o pagamento sobre a parcela tributada de seus salários ou benefícios. A isenção sobre as contribuições começou a ocorrer a partir de 1° de janeiro de 1996, no exato momento em que o IRPF passou a ser devido no ato do recebimento do benefício ou por ocasião do resgate das reservas.

Assim, restou a condição de “bis in idem” (repetição) para o referido período, uma vez que os participantes, durante o período acima citado, foram tributados na formação do patrimônio e voltaram a ser tributados no recebimento do benefício.

A ANABB começou a oferecer esta possibilidade jurídica levando em conta o “bis in idem” sobre a integralidade do valor correspondente a 1/3 dos benefícios recebidos da Previ. Vale lembrar que o modelo de contribuição na época era de 1/3 para os participantes e 2/3 para a patrocinadora.

Em 1998, a ANABB impetrou Mandado de Segurança Coletivo, mas não alcançou êxito. Isso porque, embora a legislação definisse a isenção para a parcela proporcional às contribuições vertidas pelos participantes da Previ, a legislação ressalvava a necessidade de que a Previ tivesse seus rendimentos e ganhos de capitais tributados na fonte. No entanto, os Fundos de Pensão estavam protegidos por uma liminar que os isentava de recolhimentos de impostos e o Mandado de Segurança Coletivo da ANABB não prosperou por conta do “desde que” da legislação, conforme a seguir:

“Art. 6° Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:… inciso VII – os benefícios recebidos de entidades de previdência privada; … Item b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte” (Lei 7.713/88)

Ainda no final de 1998, a ANABB ofereceu aos associados a possibilidade de representá-los individualmente. No entanto, as ações só começaram a ser ajuizadas em dezembro de 1999, pois durante onze meses de 99, a entidade esteve sob intervenção judicial e as procurações foram simplesmente guardadas sem qualquer providência.

As ações individuais patrocinadas pela ANABB vêm enfrentando situações diversas, fruto das mudanças no modelo de tributação ocorridas no período e na necessidade de adaptação das ações a cada mudança. Os resultados obtidos também foram diferenciados. Para alguns, a ANABB conseguiu a Tutela Antecipada, ou seja, que os impostos proporcionais que foram descontados ficassem depositados em juízo aguardando decisão final. Para o caso de 30 associados, essa devolução já ocorreu, o que resultou no valor médio de R$ 16.773,91 e no total de R$ 503.217,30.

A decisão em questão é de suma importância, pois influenciará diretamente nas futuras decisões sobre essa matéria, em razão da vigência da Lei 11.672/2008 que introduziu o artigo 543-C do Código de Processo Civil, estabelecendo procedimento para julgamento de recursos repetitivos pelo STJ.

Os associados que já encaminharam procuração à ANABB receberão pelo correio o andamento de seus processos. Os associados aptos a entrar com processo serão avisados dessa possibilidade nos próximos dias.

 

17/10/2008
- ANABB
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