AFAGO / ASSUNTOS DIVERSOS

 

Cuidadora: Falta de habitualidade 
Trabalho doméstico por até 3 vezes por semana não gera vínculo 
Cuidadora que trabalha duas ou três vezes por semana não possui vínculo empregatício por falta de habitualidade. Esse foi o entendimento aplicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao negar o pedido de uma trabalhadora que prestou cuidados pessoais para uma portadora de Alzheimer para que tivesse o vínculo reconhecido. Recurso da trabalhadora foi negado pelo Tribunal Superior do Trabalho por falta de comprovação de violação a dispositivo constitucional e à jurisprudência da corte. 
De acordo com o TRT-RJ, a Lei 5.859/1972 considera empregado doméstico “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”. Segundo a decisão, esse entendimento já está definido na Súmula 19 do TRT, que diz que trabalho doméstico feito até três vezes por semana não enseja configuração de vínculo. 
A trabalhadora havia conseguido o vínculo em primeira instância. A ação foi ajuizada na 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro contra os filhos da senhora assistida pela cuidadora. Ela afirmou que foi contratada para trabalhar, inclusive em regime de plantão, fazendo o cuidado pessoal da portadora de Alzheimer. Além dessa atividade, fazia compras para a residência, sacava dinheiro e pagava contas. 
Ao pedir o reconhecimento de vínculo empregatício pelo período de 16 meses, a cuidadora afirmou que o filho da patroa a obrigou assinar declarações que a identificavam como prestadora de serviços ou trabalhadora autônoma, com o propósito de "se livrar" dela, ou de eventual ação trabalhista. Em sua defesa, os filhos afirmaram que não podiam responder à ação, pois não foram eles os empregadores da cuidadora. 
A juíza de 1º Grau esclareceu que a relação jurídica do trabalho doméstico tem previsão específica na Lei 5.859/1972, cujo artigo 1º define como empregado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família no âmbito residencial. E observou que a questão jurídica de maior controvérsia quanto à caracterização ou não de trabalho doméstico se dá em relação ao requisito da continuidade. 
Nesse aspecto, considerou que a expressão legal "serviços de natureza contínua" não se restringe à frequência com que o trabalhador presta serviços, e sim à necessidade desse serviço pela pessoa ou família, a despeito de a frequência ser um indicativo considerável da demanda que, no caso, era de duas a três vezes por semana. Ao fim, a juíza deu razão à trabalhadora e determinou o pagamento de verbas trabalhistas, além da assinatura de sua carteira de trabalho na função de doméstica. 
Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, acolhendo recurso ordinário dos familiares. O TRT ressaltou que a contratação e o aproveitamento da mão de obra foram desfrutados diretamente pela senhora falecida, e não por sua filha. Por outro lado, considerou que não houve habitualidade na prestação de serviços, uma vez que ocorria duas ou três vezes por semana. Desse modo, os pedidos da cuidadora foram julgados improcedentes. 
Ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, a prestadora de serviços insistiu na caracterização do vínculo de emprego, considerando a continuidade na prestação dos serviços. Argumentou que a manutenção da decisão do TRT-RJ configuraria violação aos artigos 229 e 230 da Constituição Federal e à Lei 5.589/72, além de a decisão divergir de outros julgados que analisaram a mesma situação. 
Na sessão de julgamento feita pela 1ª Turma do TST, o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo (inferiores a 40 salários mínimos), somente é admitido recurso de revista por violação direta da Constituição ou contrariedade a súmula do TST, conforme prevê o artigo 896, parágrafo 6°, da CLT. Desse modo, somente puderam ser examinadas as alegações de ofensa à Constituição Federal. 
Contudo, conforme o relator, os dispositivos indicados pela trabalhadora não tinham pertinência com o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, o que tornou juridicamente impossível a verificação das violações apontadas. Os artigos 229 e 230 da Constituição versam, respectivamente, sobre os deveres de pais e filhos de se assistirem mutuamente e da família, da sociedade e do Estado de amparar pessoas idosas, a fim de garantir-lhes a dignidade, o bem estar e o direito à vida. Por deficiência técnica do recurso, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
AIRR-491-86.2012.5.01.0081   (Consultor Jurídico)

 



Países do Brics chegam a consenso sobre agenda sustentável

 

Os delegados dos países emergentes, que integram o bloco conhecido pelo acrônimo Brics (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), reunidos desde terça-feira (18), no 6º Fórum Acadêmico que se desenvolve no Rio de Janeiro, anunciaram consenso em torno da construção de uma agenda sustentável comum.


Segundo informou nesta quarta-feira (19) à Agência Brasil o ministro-chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE) da Presidência da República e presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Marcelo Neri, cada país se encarregará de desenvolver um tema especial. No caso do Brasil, a pauta engloba a inovação e a troca de conhecimentos entre os países do Brics, a África do Sul tratará da parte social e ambiental, enquanto a Rússia abordará questões de segurança e China e Índia ficarão com pontos econômicos.

“Acho que o evento foi muito frutífero. Ele reúne países grandes e importantes, que abrigam mais de 40% da população mundial, mais de 30% do Produto Interno Bruto (PIB) global hoje, e vão ser mais de 50% (do PIB) daqui a 20 anos, ou seja, a maior parte da riqueza futura”. Neri ressaltou que os mesmos países do bloco emergente respondem, também, por mais de metade da pobreza mundial, e destacou que nessas nações ocorre um processo de emancipação muito forte.

“É um grupo importante, relevante, de países muito diferentes entre si, que constitui um espaço privilegiado para um fórum acadêmico, onde o aprendizado e a troca de conhecimento são a tônica”, disse. Salientou que o caso brasileiro é o mais diferente do Brics, cujo conceito tem origem econômica, baseado no crescimento e na participação do PIB, embora o bloco se destaque mais pelo tamanho de sua população e pela própria questão da pobreza.

“O Brasil tem sido um ponto fora da curva, "via-a-vis" os demais Brics, porque em dois terços dos países do mundo a desigualdade está subindo e, no Brasil, está caindo de um nível muito alto, mas está em queda”. Lembrou que as tecnologias sociais do Brasil despertam interesse no mundo.

Marcelo Neri disse que para reforçar o intercâmbio de conhecimento e de experiências entre os integrantes do grupo, o governo brasileiro está lançando, nesta semana, uma plataforma intitulada Mundo sem Pobreza.

Ele celebrou a convergência a que chegaram os países no fórum acadêmico, que se encerra nesta quarta-feira. Considerou que “nem sempre isso é fácil, porque o Brics é um grupo diferente dos demais blocos tradicionais de países que lutam por interesses comuns, como a América Latina, a Europa, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), mais caracterizados pelas semelhanças. O Brics tem essas duas características: é relevante e é diferente entre si. Então, o grande caminho é a troca de conhecimentos”, indicou.

Na avaliação do ministro, é um grande desafio para o Brasil cuidar dessa parte de troca de conhecimentos. “É o caminho para o maior valor adicionado que esse grupo do Brics tem, pela troca de conhecimentos, a partir das diferenças”.

Os países do bloco concordam também que é preciso definir um critério comum para poder comparar as classes médias que estão surgindo em cada um. “Basicamente, em todos esses países, a classe média está subindo. Só que, no Brasil, a classe média sobe desde baixo. Essa é a característica”. A discussão sobre a classe média durante o fórum abordou como medir essa camada da população e quais políticas têm de ser estabelecidas para ela. “Um novo foco para além da superação da pobreza”, segundo Neri.

O tema será também desenvolvido por cada um dos membros do bloco, com o Brasil exercendo o protagonismo desse processo. “Até porque o Brasil é uma síntese do mundo. O nível de distribuição de renda no Brasil é muito próximo do mundo. Então, o Brasil é um bom laboratório”, comentou o ministro.

Fonte: Agência Brasil

 Previ: Encontro de Lideranças do BB 

Evento irá reunir 9 mil funcionários de gerência média do Banco do Brasil de 17 a 28 de março 

Até 28 de março, o Banco do Brasil promove o Encontro de Lideranças (EnLid 2014), em Brasília (DF). O evento reunirá 9 mil funcionários de gerência média do Banco e representa excelente oportunidade para aproximar ainda mais a PREVI de seus participantes. Os funcionários que estarão presentes integram um público com alto poder de multiplicação das informações aos demais colegas. Além disso, posteriormente, todos os funcionários do Banco terão acesso aos materiais produzidos para o evento, por meio de um curso formatado pela UniBB, com os assuntos tratados durante o Encontro. 

A PREVI terá um estande durante o evento e também participará painel “Vida e Carreira”, a ser apresentado em formato talk-show, nos dias 17, 20, 24 e 27 de março. O presidente da PREVI, Dan Conrado, foi convidado a integrar esse painel junto com os diretores do Banco do Brasil de Gestão de Pessoas (Dipes),  Relacionamento com Funcionários (Diref) e da Unidade de Desenvolvimento Sustentável (UDS). Cada um dos executivos tem 15 minutos para fazer sua exposição e fica disponível para perguntas da plateia. 
Estande terá técnicos da PREVI e vídeos informativos 
A PREVI vai ocupar um estande de 56m2 no local do evento.  Os participantes poderão tirar dúvidas com técnicos da PREVI e assistir a vídeos informativos sobre diversos temas referentes a seu relacionamento com a Instituição, como contribuição, perfis de investimento etc. A PREVI também disponibiliza aos participantes do evento um aplicativo para dispositivo móvel (celular e tablet) com diversas informações sobre a PREVI, Capec e acesso ao Autoatendimento. (Previ/AssPreviSite)

 

Saúde bucal 

Um tratamento dentário sem acompanhamento profissional pode trazer sérios prejuízos à saúde, em alguns casos irreversíveis 
Os aparelhos dentários são importantes para o sucesso de um tratamento que corrija problemas de obstrução dentária. 
Eles promovem a normalização de componentes ósseos e dentários que incomodam o indivíduo quando alterados, pois dificultam atividades funcionais como a mastigação e a fonação (a fala). Além disso, os aparelhos possibilitam melhorias estéticas. 
Recentemente, o Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (Crosp) denunciou a venda irregular de materiais ortodônticos, bem como a de serviços de instalação e manutenção dos mesmos, com personalização de fios falsos e ligaduras elásticas (borrachinhas) coloridas. 
Essa distorção causa incontáveis danos à saúde do usuário, mas sobretudo revela o cenário de dificuldades de acesso ao tratamento ortodôntico no Brasil que a população mais carente enfrenta. 
São classificadas como oclusopatias (problemas advindos de obstrução) a mordida aberta, a mordida cruzada, apinhamentos e desalinhamentos dentários, sobremordidas e protrusões, entre outras alterações. 
Segundo dados divulgados pela Pesquisa Nacional de Saúde Bucal de 2010, realizada pelo Ministério da Saúde, aos 12 anos, 38% das crianças brasileiras apresentam problemas de oclusão, sendo que, dessas, 11% têm comprometimento severo e 7% muito severo. Entre os adolescentes, 35% do total sofrem de oclusão, dos quais 10% possuem oclusopatias severas. 
No país, cerca de 230 mil crianças de 12 anos e 1,7 milhões de adolescentes precisam de acompanhamento do ortodontista. No entanto, o Sistema Único de Saúde (SUS) não atende à demanda, fazendo perpetuar esse grave problema de saúde pública. Desde 2011, os mil centros de especialidades odontológicas (CEO) abertos no Brasil recebem recursos públicos para ofertar esses serviços, mas insuficientemente, de modo que menos de 10% deles disponibilizam de fato o tratamento ortodôntico para a população. 
Pelas dificuldades de acesso e por falta de orientação, muitos jovens têm buscado atendimentos informais oferecidos por falsos profissionais que se passam por cirurgiões-dentistas sem nem mesmo terem frequentado uma aula apenas do curso de odontologia. Há também aqueles que nem se autoclassificam como profissionais, mas oferecem o serviço mesmo assim. 
Sem contar os pacientes que aplicam em si mesmos o tratamento, facilitado pelo livre comércio dos materiais de uso exclusivo do cirurgião-dentista e que deveriam ser vendidos apenas para os profissionais, se a lei estivesse atenta a isso. 
Vale ressaltar que o tratamento ortodôntico sem acompanhamento do ortodontista poderá acarretar –antes, durante e depois de finalizado– sérios prejuízos à saúde, em alguns casos irreversíveis. 
Os fios ortodônticos servem para guiar os dentes para uma posição desejada, produzindo uma força controlada e necessária. O uso incorreto desse material poderá gerar mobilidade dentária e até perda dental e óssea, em pouco tempo de uso. 
Precisamos de uma gestão pública empenhada em enfrentar os obstáculos ao trabalho dos cirurgiões-dentistas. A população precisa ser conscientizada da importância do tratamento ortodôntico correto. (Claudio Miyake e Marco Manfredini – Folha de S.Paulo)

Desaposentação: Benefício mais vantajoso 

Justiça Federal permite substituição de benefício por outro mais vantajoso 
A  Justiça Federal determinou ontem que um aposentado de Minas Gerais tenha direito uma nova aposentadoria com o valor mais vantajoso, em substituição ao benefício anterior. Com a decisão, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá cancelar a primeira aposentadoria e conceder novo benefício ao segurado. É a chamada desaposentação. 
A decisão da 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1) foi diferente da sentença da 8.ª Vara Federal de Minas Gerais, que negou a concessão de uma nova aposentadoria ao aposentado. Em primeira instância, o juíz deu razão ao INSS e não permitiu a troca de benefício previdenciário. 
A relatora do caso no TRF-1, desembargadora federal Ângela Catão, argumentou que o artigo 124 da Lei n.º 8.213/91 impede que os segurados sociais acumulem benefícios, mas não impede a substituição. A magistrada ainda citou que o Decreto n.º 3.048/99, art. 181-B, confirma que “as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”, porém esse Decreto não tem força para modificar ou extinguir lei. 
A relatora, citando jurisprudência do Superior Tribunal Federal, asseverou que “(…) em análise ao Recurso Extraordinário 630501, os ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram, por maioria dos votos (6×4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social, desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria”. 
Cancelamento do benefício atual 
Partindo da decisão tomada pelo STF, a desembargadora determinou ao INSS o cancelamento do benefício atual e a concessão da aposentadoria mais vantajosa, utilizando o tempo de trabalho já comprovado. 
O novo benefício deve ser contado de acordo com a data do requerimento administrativo; na falta desse pedido, a data do julgamento deve ser usada para contabilizar o valor da nova aposentadoria, determinou a magistrada. 
A relatora também fez referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário em que se encontra o segurado”. 
“A desaposentação é um instrumento que permite ao aposentado, que retornou ao mercado de trabalho, renunciar ao benefício pago pelo INSS e pedir o recálculo da aposentadoria, incorporando as contribuições e o tempo de serviço acumulados com o novo trabalho”, explica a advogada Beatriz Rodrigues Bezerra, do Innocenti Advogados Associados, colaboradora do portal Previdência Total.    (TRF-1)

Aposentadoria especial deve seguir regras do INSS 

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) em ação que discute a concessão de aposentadoria especial. Na corte, os advogados públicos defendem que o benefício não pode ser pago sem antes comprovar que o segurado tem, de fato, direito à parcela. 
Diante do reconhecimento de repercussão geral do assunto pelo Supremo, a AGU solicitou o ingresso na ação ajuizada por um segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo nota oficial da AGU, o autor da ação solicitou que autarquia fosse obrigar a conceder aposentadoria especial por tempo de contribuição. Ele alegava que trabalhou, no período entre de 2002 a 2006, em condições nocivas à saúde e, por isso, teria direito de receber a conversão do tempo trabalhado nos termos da legislação previdenciária. 
A Advocacia-Geral contestou o pedido, explicando que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual suprimiu a nocividade da atividade desempenhada. O pedido, entretanto, foi julgado procedente ao autor e a Justiça de primeiro grau aplicou ao caso a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização. As procuradorias da AGU recorreram, mas o pedido foi julgado improcedente. Em desacordo com a decisão, os procuradores levaram o caso para o Supremo. 
No pedido apresentado ao STF, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU que atua no Supremo, apontou o interesse da União no caso. Os advogados públicos sustentaram que a decisão influirá em todos os processos de concessão de aposentadoria especial. Além disso, destacaram que caso a questão seja considerada favorável, estima-se um prejuízo aos cofres públicos de R$ 800 milhões, segundo dados do Ministério da Previdência Social. 
Segundo a SGCT, a Súmula nº 9 contraria toda lógica do sistema previdenciário, principalmente no que refere à concessão de aposentadoria especial, além de violar o artigo 201, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Isso porque, de acordo com os advogados públicos, o enunciado confere direito ao benefício, mesmo que o segurado não tenha trabalhado em condição especial. 
Para a AGU, essa postura traz um pesado ônus a toda sociedade, violando o princípio da solidariedade, que permeia todo sistema previdenciário, além do princípio da isonomia. "Alguns poucos cidadãos serão beneficiados com aposentadoria em tempo exíguo, sem que sequer haja possibilidade de ocorrência de danos à saúde para justificar a aposentadoria especial". O caso está sob a relatoria do Ministro Luiz Fux.  (PrevTotal) 
 

 

 

 

25/03/2014
- Diversas - TRF1- Folhas de S. Paulo - PREVI - Agência Brasil
WhatsApp
Facebook
Twitter
LinkedIn