20) Isto porque, se ocorrer a reversão de parte dos superávits da PREVI em favor do Banco do Brasil, restará lesionado o direito dos participantes e assistidos da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, de ver o seu respectivo plano de benefícios gerido em conformidade com o ordenamento jurídico, de modo que seus interesses sejam protegidos, tal como determina o art. 3º, VI, da Lei Complementar 109/2001. Afinal, a saúde financeira do Fundo depende disso.
21) Obviamente, a reversão de valores de um Fundo de Pensão em favor de seu patrocinador não é uma medida que atenda aos interesses dos participantes e dos assistidos do plano de benefícios. A medida atende, única e somente, os interesses do próprio patrocinador. É certo que a reversão de valores ao patrocinador, em detrimento das reservas do plano de benefícios, traz insegurança futura ao próprio equilíbrio do plano. E quando o equilíbrio do plano de benefícios está em xeque, é a subsistência dos aposentados e pensionistas o que passa a correr riscos. Por isso, a presente ação tem a crucial relevância de obstar a existência de um ato que viola os interesses privilegiados pela LC 109/2001.
DO PRÉVIO PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DO TEMA:
22) É de cardeal relevância destacar que a Associação Nacional de Participantes de Fundos de Pensão (ANAPAR) intentou Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4644, no Excelso STF, suscitando o conflito da Resolução ora sob análise com a Carta Magna. A Suprema Corte, através de decisão relatada pelo eminente Min. Celso de Mello, pronunciou-se no sentido de que a Resolução não padece de inconstitucionalidade, mas padece de desacordo com a Lei Complementar 109. Veja-se a síntese do que restou decidido:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 26/2008. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE CONFLITO DIRETO E IMEDIATO ENTRE ESSE ATO ESTATAL DOTADO DE MENOR POSITIVIDADE JURÍDICA E O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO. PRETENSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CUJA ANÁLISE SE SUBMETE, NECESSARIAMENTE, AO CONFRONTO PRÉVIO ENTRE A RESOLUÇÃO QUESTIONADA E A LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. NECESSÁRIA FORMULAÇÃO, EM REFERIDO CONTEXTO, DE JUÍZO PRELIMINAR DE LEGALIDADE. OBJETO JURIDICAMENTE INIDÔNEO EM SEDE DE AÇÃO DIRETA. CRISES DE LEGALIDADE SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DO CONTROLE PRÉVIO, PELO RELATOR DA CAUSA, DOS REQUISITOS FORMAIS INERENTES À FISCALIZAÇÃO
NORMATIVA ABSTRATA (RTJ 139/67). AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
– A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que crises de legalidade – que irrompem no âmbito do sistema de direito positivo, caracterizadas pela inobservância, por parte da autoridade pública, do seu dever jurídico de subordinação normativa à lei – revelam-se, por sua natureza mesma, insuscetíveis de controle jurisdicional concentrado, pois a finalidade a que se acha vinculado o processo de fiscalização normativa abstrata restringe-se, tão-somente, à aferição de situações configuradoras de inconstitucionalidade direta,
imediata e frontal. Precedentes.
DECISÃO:
A Associação Nacional dos Participantes dos Fundos de Pensão – ANAPAR e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF ajuízam a presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, impugnando a validade jurídico-constitucional “do inciso III, do art. 20, e do art. 25, I e II, todos da Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, na parte em que trata da destinação de reserva especial para reversão, em valores, aos participantes, assistidos e patrocinadores” (grifei).
Sustenta-se, em síntese, que as prescrições impugnadas importam em afronta ao texto constitucional (CF, art. 194, art. 202 e art. 37, “caput”), bem assim ao “princípio constitucional da proteção para as gerações futuras” e ao “princípio do não retrocesso social”, notadamente se se considerar – consoante enfatizado pelos próprios autores desta ação direta – que o Conselho de Gestão da Previdência Complementar, ao editar a resolução ora questionada, ter-se-ia afastado do modelo consagrado no art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001, culminando por instituir, no plano nacional, “a modalidade da reversão de recursos, em valores (e não em forma de benefício ou redução contributiva), para os participantes, assistidos e patrocinados, autorizando, com isso, uma nova forma de revisão dos planos de benefícios não prevista na Lei Complementar nº 109/2001” (grifei).
Impõe-se examinar, desde logo, questão preliminar pertinente à própria admissibilidade, na espécie, do processo de fiscalização normativa abstrata, considerada a natureza mesma do diploma estatal ora questionado.
O exame do contexto delineado nos presentes autos revela que a controvérsia instaurada na presente sede processual diz respeito a típica hipótese de antagonismo entre ato normativo de caráter secundário, de um lado, e determinado diploma legislativo, de outro, a refletir, na perspectiva dessa situação de alegada antinomia, a existência de mero conflito de legalidade.
Na realidade, como o ato infralegal ora questionado foi editado em função da Lei Complementar nº 109/2001, torna-se claro que a situação de antinomia, caso existente, poderia traduzir, eventualmente, comportamento administrativo efetivado em desarmonia com o texto da lei, circunstância essa que se revelaria apta a configurar hipótese de simples incompatibilidade legal.
A controvérsia ora em análise, portanto, conduz a uma só conclusão: quer se trate de normas elaboradas “contra legem”, quer se cuide de regras editadas “ultra legem”, a situação de contraste a ser examinada reduz-se, no caso, a uma única hipótese, consistente no reconhecimento de que ato de menor hierarquia jurídica teria transgredido a normatividade emergente de um estatuto de caráter meramente legal.
Esse aspecto que venho de referir resulta da bem elaborada petição inicial dos litisconsortes ativos, cuja impugnação a determinadas regras inscritas na Resolução MPS/CGPC nº 26/2008 põe em destaque, reiteradas vezes (itens 5.2, 6.2, 6.4, 6.5, 6.6, 7), a situação de antinomia entre o ato normativo secundário em questão e o diploma legislativo mencionado, como se verifica, p. ex., dos seguintes fragmentos constantes da peça veiculadora da presente ação direta:
“A Lei Complementar nº 109/2001 não trata em momento algum da possibilidade da reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador. Pelo contrário. Fixa os limites para fins de revisão do plano de benefícios e destinação de superávit a partir da formação da reserva de contingência e da reserva especial.
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6.1. Sob o fundamento de omissão no tocante à destinação dos resultados positivos dos fundos de pensão, o CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – CPGC – órgão colegiado, presidido pelo Ministro de Estado da Previdência Social, resolveu editar a RESOLUÇÃO CGPC nº26, de 29 de setembro de 2008, que dispõe sobre ‘as condições e procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na apuração do resultado, na destinação e utilização de ‘superávit’ e no equacionamento de ‘déficit’ dos planos de benefícios de caráter previdenciário’.
6.2. Sob o fundamento de omissão legislativa, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC instituiu uma nova modalidade de destinação do ‘superávit’ a partir do conceito de modalidade de revisão do plano de benefícios, qual seja: a reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador.
Criou, assim, a modalidade da reversão de recursos, em valores (e não em forma de benefício ou de redução contributiva), para os participantes e assistidos e patrocinadores, autorizando, com isso, uma nova forma de revisão dos planos de benefícios não prevista na Lei Complementar nº 109/2001.
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6.4. Para termos a noção exata do quanto é inconcebível a nova alternativa da reversão de valores aos participantes e assistidos e aos patrocinadores, criada pela Resolução CGPC nº 26/2008, basta atentarmos para duas situações previstas na própria Lei Complementar nº 109/2001, que mostram, além do espírito do legislador de não disponibilizar valores para fins de reversão, a importância do uso das reservas exclusivamente em favor do plano de benefícios para viabilizar que este atenda, permanentemente, sua finalidade.
6.4.1. A primeira situação é a do instituto do resgate, previsto no inciso III, do art. 14, pelo qual o participante que se desliga da patrocinadora tem a opção de receber a devolução da totalidade das contribuições pessoais vertidas ao plano de benefícios, desligando-se também deste a partir disso. Quisesse o legislador da LC nº 109/2001 disponibilizar reserva para reversão de valores, poderia fazê-lo em favor também dos
patrocinadores na hipótese do resgate, já que o fez em favor do participante desligado. (…).
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6.4.2. A segunda situação que expõe a ilegalidade da reversão de valores, está na previsão do § 3º, do art. 21 da LC nº 109/2001, que trata do equacionamento de ‘déficit’. (…).
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Ora, mais uma vez, quisesse o legislador permitir a reversão de valores aos participantes e assistidos e aos patrocinadores, teria feito expressamente esta previsão em relação às contribuições extraordinárias efetuadas pelos mesmos para equacionamento de ‘déficit’, quando do retorno desses recursos à entidade conforme reza a norma. Mas não o fez, em clara demonstração de que deseja que a reserva permaneça integrada ao patrimônio do plano. Salienta-se que, além de não reverter os recursos, a lei manda reduzir as contribuições ou melhorar os benefícios.
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(…). Não há que se tergiversar sobre a real significação da expressão ‘revisão do plano de benefícios’ referida na lei complementar sob análise, dando-lhe interpretação ampliativa, pois, além do espírito contrário da própria norma, conforme já exposto, a doutrina é uníssona quanto ao seu significado, inadmitindo a possibilidade de retorno de valores aos contribuintes, sejam participantes, assistidos ou patrocinadores.
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6.5. Portanto, não há dúvida de que a Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, inovou em relação à Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, criando a opção de reversão de valores aos participantes e assistidos e aos patrocinadores, como forma de destinação a reserva especial.
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6.6. Em suma, a Resolução nº 26, expedida apenas para dar eficácia à previsão legal da destinação da reserva especial constituída nas entidades fechadas, acabou por extrapolar o seu limite material regulador ao prever nova modalidade não prevista na legislação, a reversão, para o patrocinador e/ou participante, de valores integrantes do
patrimônio dos planos de benefícios. Permitiu, portanto, ao invés da ‘revisão do plano de benefícios’ prevista na lei complementar, cujos efeitos direcionam-se necessariamente para o futuro (o plano deve ser revisado para que no futuro não seja gerado nem ‘déficit’, nem superávit desmesurado), surgisse uma reversão de valores que equivale à distribuição de lucro, com base no resultado dos investimentos obtidos nos exercícios passados.” (grifei)
Vê-se, desse modo, que o eventual extravasamento dos limites materiais do diploma legislativo em causa (Lei Complementar nº 109/2001), por parte do ato ora questionado, poderá configurar estado de direta insubordinação aos comandos da lei, matéria essa que, em função de sua natureza mesma, acha-se pré-excluída do âmbito temático de incidência da fiscalização abstrata de constitucionalidade.” (STF. ADI 4644. Rel. Min. Celso de Mello. DJe-063 DIVULG 27/03/2012 PUBLIC 28/03/2012)
DO PERICULUM IN MORA:
23) Há perigo de demora caso não seja liminarmente antecipado, ao menos parcialmente, o efeito da tutela jurisdicional pretendida. Isto porque, acaso mantido o ato apontado como lesivo, o CGPC estará avalizando que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil reverta valores em favor do seu patrocinador, sendo certo que tal reversão, pura e simplesmente, já é capaz de gerar o dano, o risco e a incerteza na gestão do plano de benefícios. Ademais, uma vez vertidos valores da PREVI ao Banco do Brasil, estes terão sua destinação imediatamente aplicada, de modo que, dificilmente, será possível recuperar tais recursos, eis que os mesmos revelam-se finitos. Enquanto não houver uma decisão judicial que declare, ainda que liminarmente, a ilegalidade da Resolução 26 do CGPC, o Fundo de Pensão ora réu se apoiará na referida Resolução para reverter recursos em favor do patrocinador.
DO FUMUS BONI IURIS:
24) A aparência do bom direito, no presente caso, resulta do fato de que o ato apontado como lesivo exorbita a competência da entidade que o editou, contraria a previsão da LC 109/2001 e traz prejuízo aos interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
DO PEDIDO LIMINAR:
25) Uma vez flagrantes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer, que seja deferida medida liminar, inaldita altera pars, para exarar a DECLARAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO 26, do CGPC, É ILEGAL, POR AUTORIZAR, CONTRA TEXTO EXPRESSO DA LC 109/2001, A REVERSÃO DE SUPERÁVIT DO FUNDO AO PATROCINADOR. PUGNA-SE, EM VISTA DISSO, NO SENTIDO DE QUE ESSE MM. JUÍZO DETERMINE À PREVI QUE SE ABSTENHA DE REVERTER SEUS SUPERÁVITS, AINDA QUE EM PARTE, AO PATROCINADOR.
DO PLEITO LIMINAR EM MODALIDADE SUCESSIVA:
26) Ad cautelam, requerem as entidades autoras que esse MM. Juízo, caso não defira a liminar nos termos anteriormente solicitados, que o faça ao menos para impor que, na hipótese de reversão de recursos financeiros sob o rótulo de reversão de superávit, fiquem os recursos acautelados em conta bancária judicial, a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença.
DOS PEDIDOS PRINCIPAIS:
27) Ex positis, requer a citação dos Réus para que, desejando, contestem aos termos da presente sob pena de confissão, bem como que, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos para:
a) Exarar a DECLARAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO 26, do CGPC, É ILEGAL, POR AUTORIZAR, “CONTRA LEGEM” OU “ULTRA LEGEM”, ISTO É, EM DESACORDO COM TEXTO EXPRESSO DA LC 109/2001, A REVERSÃO DE SUPERÁVIT DO FUNDO AO PATROCINADOR;
b) PUGNA-SE, EM VISTA DISSO, NO SENTIDO DE QUE ESSE MM. JUÍZO COMINE À SEGUNDA RÉ (PREVI), QUE SE ABSTENHA DE REVERTER SEUS SUPERÁVITS, AINDA QUE EM PARTE, AO PATROCINADOR OU QUE OS RESTITUA, CASO A REVERSÃO JÁ TENHA SE CONSUMADO NA DATA EM QUE A DECISÃO FOR EXARADA.
Dos elementos técnico-processuais:
28) As entidades-autoras pretendem provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, sobretudo, a documental suplementar, testemunhal, pericial, se necessário, bem como depoimento pessoal das partes através de seus representantes legais.
29) Com vistas a atender o disposto no art. 39, I, do Código Buzaid, consigna-se que os advogados das entidades autoras receberão intimações e notificações na cidade do Rio de Janeiro, na Rua da Assembléia, 10/2013, Centro, CEP: 20.119-900.
30) Em atendimento ao disposto no art. 282, V, do C.P.C., atribui-se à presente causa, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil Reais).
Termos
Pede
Rio de
Fernando Tristão Fernandes Wagner Gusmão Reis Jr
OAB/RJ 49.344 OAB/RJ 113.677