Lewandowski valida acordo sobre planos econômicos dos anos 80 e 90

 O ministro Ricardo Lewandowski, do STF (Supremo Tribunal Federal), homologou nesta quinta-feira (15) o acordo firmado entre poupadores e bancos para compensar perdas causadas pelos planos econômicos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II durante as décadas de 1980 e 1990.

O acordo é o último e mais abrangente entre os homologados por ministros do Supremo, informou a Advocacia Geral da União. Em razão disso, Lewandowski pediu a confirmação de sua decisão pelo plenário do STF. 

O acordo estabelece descontos de 8 a 19 por cento para os clientes que têm mais de 5 mil reais a receber dos bancos. Até esse limite, o pagamento será à vista, sem abatimento. Antes, haviam validado cláusulas do acordo os ministros da corte Gilmar Mendes e Dias Toffoli. 

Em sua decisão, Lewandowski destacou que todas as salvaguardas legais foram tomadas nesse processo de acordo coletivo.

 Apesar da existente controvérsia sobre a justiça do acordo, penso que, na medida em que persiste a incerteza sobre o resultado final do litígio no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o qual tem competência constitucional para proferir a última palavra sobre ele, e considerando a já mencionada existência de todas as salvaguardas necessárias para a higidez do acordo, afigura-se, a meu ver, recomendável a homologação da avença, possibilitando aos interessados aderirem ou não a este, conforme a conveniência de cada um , decidiu. 

Aderiram ao acordo os bancos Itaú Unibanco, Bradesco, Santander Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil . 

No fim do ano passado, a AGU informou que outros bancos tinham até 90 dias para aderirem ao acordo, prazo que teve início em dezembro. Já os poupadores podem manifestar interesse em até dois anos, afirmou Lewandowski em seu despacho de 20 páginas. 

O acordo deve ser homologado, tal como proposto, de maneira a pacificar a controvérsia espelhada nestes autos, que há décadas se arrasta irresolvida nos distintos foros do País, sem que isso implique, todavia, qualquer comprometimento desta Suprema Corte com as teses jurídicas nele veiculadas, especialmente aquelas que pretendam, explícita ou implicitamente, vincular terceiras pessoas ou futuras decisões do Poder Judiciário , concluiu. 

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16/02/2018
- ANABB
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