Às Associações de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil
Sr. Presidente,
IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO – PREVI – Desde o pagamento das doze primeiras parcelas do BET pagas de uma só vez em 18.02, as associações demandaram à Receita Federal e à PREVI quanto a cobrança do Imposto de Renda relativo a aquele pagamento.
Nosso entendimento é que aquele pagamento, por ser relativo ao ano de 2010, deveria ser deslocado para o RRA., conforme se presumia da leitura da Instrução Normativa da RFB 1127. No entanto, um ano depois da consulta oficial feita pela PREVI e pela FAABB, a Receita Federal emitiu, no último dia 20 de março, com publicação no D.O. de 21.03.2012, a Instrução Normativa 1.261, deixando claro que: “Art. 2º ……….
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência
complementar."
Assim, ficam sepultadas nossas expectativas de obter alguma redução no Imposto de Renda a pagar por conta daquele crédito das doze parcelas do BET. Mais uma vez assistimos o Tesouro subjulgar os interesses de aposentados e pensionistas da PREVI, impondo-nos mais uma taxação absurda que somente sacrifica o contribuinte. Normas, leis, formam o ordenamento jurídico para dar proteção ao cidadão, mas o que assistimos no país é o uso da legislação para sobrecarregar os assalariados sempre no interesse do Governo. Qualquer Governo.
Atenciosamente,
Isa Musa de Noronha
Presidente
Anexos: Instrução Normativa RFB 1.127 e Instrução Normativa RFB 1.1261.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – RRA
Tributação pelo Imposto de Renda
Os rendimentos recebidos acumuladamente, a partir do ano-calendário 2010, pelo titular da declaração ou seus dependentes incluídos na declaração de ajuste, pagos administrativamente ou através de decisões judiciais (das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal), relativos a anos calendário anteriores ao do recebimento, via de regra, são tributados exclusivamente na fonte quando decorrentes de:
a) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e
b) os provenientes do trabalho.