O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) está discutindo a edição da Resolução para normatizar e regular a possibilidade de retirada de patrocínios em fundos de pensão. Esta possibilidade está prevista na Resolução CPC nº 06/88, de 7 de abril de 1988, que foi elaborada sob a égide da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, e recepcionada pela Lei Complementar n.º 109, de 2001. Entretanto, o CNPC entende que a resolução em vigor é ultrapassada e passível de aperfeiçoamentos, uma vez que foi editada antes das Leis Complementares 108 e 109 que atualmente regram o sistema de previdência complementar.
A minuta apresentada pelo CNPC foi elaborada em consequência das possibilidades de rompimento do vínculo de patrocinadoras com os respectivos fundos de pensão. A Comissão Temática nº 01, de caráter consultivo, identificou as seguintes situações fáticas que necessitam estar reguladas: reorganização societária; retirada de patrocínio; cisão, fusão e incorporação de empresas; e, transferência de gestão de plano no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar.
Os membros da Comissão, presidida pelo ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, na primeira reunião, ocorrida em 8 de novembro de 2011, entenderam, por consenso, que deveriam começar os debates técnicos pela questão da retirada de patrocínio, uma vez que as definições acerca deste tema poderão balizar os procedimentos de transferência de gerenciamento de plano, fusão, cisão e incorporação de empresas e reorganização societária.
Os principais pontos para o debate sobre o tema “Retirada de Patrocínio” são:
a) pode o compromisso assumido contratualmente com um empregado ser rompido unilateralmente?
b) em caso positivo, sendo o sistema de previdência complementar fundamental sob o aspecto econômico para angariar recursos para investimentos de médio e longo prazos; sendo o sistema importantíssimo sob o aspecto social para garantir o poder de compra e a sustentabilidade dos trabalhadores quando de sua velhice; e, sendo um sistema de maturação de longo prazo; poderá ocorrer a retirada de patrocínio somente em situações motivadas de justa causa, ou poderá ocorrer pela simples vontade de eventual Diretoria ou Conselho de Administração de uma determinada empresa patrocinadora?
c) se a retirada de patrocínio não depender de decisão motivada e de justa causa, quais os direitos dos participantes que deveriam ser garantidos?
d) se depender de decisão motivada e de causa justa, quais as causas consideradas justas?
e) se os recursos dos fundos de pensão visam o pagamento de benefícios a seus participantes, o que fazer com os déficits ou superávits eventualmente existentes quando da retirada do patrocínio?
f) seria possível aos participantes manter seu plano de benefícios sem patrocinador ou instituidor?
g) que direitos deveriam ser assegurados aos participantes que perderem seus patrocínios?
Além desses itens, a proposta de minuta de resolução faz referência a direitos dos patrocinadores previstos na Resolução CGPC 26 que tem sua inconstitucionalidade arguida. É razoável aprovar-se uma regulamentação de um instituto que ainda está sub judice?
A ANABB está acompanhando as reuniões e os debates em relação à elaboração desta resolução e informará os trâmites e as manifestações formais já registradas sobre o tema.
Registra-se, desde já, manifestos da Federação das Associações de Aposentados do Banco do Brasil (FAABB), do bancário aposentado Ruy Brito, que enviou inclusive proposta de substitutivo ao texto da minuta de resolução, e da Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão (Anapar), que serão divulgadas nas próximas edições.
Com relação ao Banco do Brasil e à Previ, a presidente da Anapar, Cláudia Muinhos Ricaldoni, membro suplente no CNPC, fez registrar em reunião de 17/05/2012 seu entendimento de que “os que menos devem se preocupar com a retirada de patrocínio são os participantes do plano I da Previ”.
Está previsto para o dia 25/06/2012 o início do processo de debates e votação da minuta da Resolução de retirada de patrocínio no CNPC.
A Comissão que está encarregada de redigir esta Resolução conta com os seguintes membros: