A PREVI divulgou nesta quarta-feira, 31/7, orientações para os participantes que se enquadram na Instrução Normativa nº 1.343 da Receita Federal. Trata-se de normas e procedimentos sobre o tratamento tributário relativo à apuração do Imposto de Renda (IR) sobre os valores de aposentadoria recebidos de entidades de previdência complementar, correspondentes às contribuições pessoais feitas no período de 1989 a 1995.
Quem se enquadra
Se enquadram na Instrução Normativa nº 1.343 participantes do Plano 1 que fizeram contribuições pessoais no período de 1989 a 1995 e que receberam o 1º pagamento do benefício PREVI a partir de 2008. Vale reforçar que só poderão fazer juz à Instrução aposentados que não tenham ação judicial sobre o tema que trata a IN.
Dúvidas
Com o objetivo de esclarecer as principais dúvidas que possam surgir, você confere abaixo um apanhado de Perguntas e Respostas que preparamos para ajudar no entendimento da Instrução e das providências que precisam ser tomadas. Sempre que surgirem novas dúvidas, as questões serão atualizadas.
Também disponibilizamos aqui as respostas da Receita Federal para perguntas encaminhadas pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) sobre a IN 1.343. Além de informações sobre a Instrução, o ofício da Receita também traz exemplo de cálculo de aplicação do disposto na IN.
Ampla divulgação
A fim de dar ampla divulgação sobre as providências que precisam ser tomadas pelos participantes que se enquadram na Instrução Normativa, a PREVI realizou na última quarta-feira, 31/7, reunião com as entidades representativas dos associados. Também fazem parte desse esforço de comunicação a utilização dos diversos canais da PREVI com os participantes como o site, a Revista PREVI, o informativo eletrônico semanal enviado às sextas-feiras por e-mail, o InfPREVI, e também o SMS.
É importante lembrar que é recomendável que todos leiam a Instrução Normativa, disponível no site da Receita Federal ou clicando aqui. Para mais informações, contate a Receita Federal pelo telefone 146 e/ou peça auxílio para seu advogado ou contador.
Para esclarecer dúvidas relacionadas à PREVI, utilize preferencialmente o Fale Conosco, disponível no site da PREVI, selecionando a opção "Participante" e o assunto "Imposto de Renda". Você também pode entrar em contato pela Central 0800 729-0505.
Saiba mais:
em que situação você se enquadra e entenda o que deve fazer.
O ofício enviado pela Receita Federal à Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) com respostas às dúvidas levantadas pelos Fundos de Pensão. O documento também traz exemplo de cálculo de aplicação do disposto na Instrução Normativa
Entenda a Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013
A Receita Federal publicou em 8/4/13, e retificou em 17/4 (artigo 5º), a Instrução Normativa nº 1.343 na qual apresenta o tratamento tributário relativo à apuração do Imposto de Renda (IR) sobre os valores de aposentadoria recebidos de entidades de previdência complementar, correspondentes às contribuições pessoais feitas no período de 1989 a 1995.
A Instrução Normativa (IN) abrange apenas os participantes do Plano de Benefícios 1, que fizeram contribuições pessoais no período acima e receberam o 1º pagamento do benefício PREVI (benefício definitivo) a partir de 2008.
Não fazem parte do público-alvo da Instrução Normativa as pensionistas e os aposentados com ação judicial em curso, que trate do tema dessa Instrução.
Diante disso, apresentamos a seguir as situações dispostas na referida IN. Veja abaixo em que situação você se enquadra e entenda o que deve fazer.
Aposentados com o 1º pagamento do Benefício PREVI (definitivo) a partir de 1/1/2013, sem ação judicial em curso
Para aqueles que tiveram o 1º pagamento do Benefício PREVI em 2013, desde que não tenham ação judicial em curso sobre o tema que trata a Instrução Normativa nº 1.343, as entidades de previdência complementar ficam desobrigadas de reter o Imposto de Renda na Fonte, sobre os rendimentos relativos à complementação de aposentadoria (inclusive sobre abono anual pago a título de décimo terceiro salário), no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo participante, no período de 1989 a 1995, devidamente atualizadas.
Dessa forma, os rendimentos tributáveis (base tributável PREVI) serão reclassificados já na fonte, como isentos e não tributáveis, até o exaurimento do saldo apurado, que por sua vez será atualizado mês a mês. Repare que o saldo atualizado não é utilizado no abatimento do Imposto de Renda retido, mas sim no abatimento dos rendimentos tributáveis (base tributável PREVI).
Nesse caso, não é necessário que o aposentado adote qualquer providência, pois a PREVI é a responsável por adotar as medidas necessárias para compensar o saldo apurado.
Esse processo de compensação terá início na folha de pagamentos de agosto de 2013 e o saldo considerado para fins de exaurimento será o total das contribuições correspondentes ao período em questão atualizado até o mês anterior à data em que ocorreu o 1º pagamento de Benefício PREVI (definitivo).
Se esse é o seu caso, você poderá acompanhar, a partir da Folha de Pagamento de agosto/2013, o valor dos rendimentos a compensar no próprio contracheque, através da verba "BP22 – SALDO CONTRIB A COMPENSAR IN1343", bem como o valor dos rendimentos compensados mês a mês, através da verba "BP18 – BASE REND ISENTOS IN1343", até o exaurimento do saldo a compensar.
Caso o 1º pagamento tenha se dado entre janeiro/13 e julho/13, os rendimentos tributados nesse período serão reclassificados pela PREVI, limitado ao saldo das contribuições em questão e informados à Receita Federal através da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), para que o IR incidente sobre os valores desse período seja recuperado na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Aposentados com o 1º pagamento do Benefício PREVI (definitivo) a partir de 1/1/2013, com ação judicial em curso
Só poderão se beneficiar dos procedimentos descritos anteriormente, uma vez que desistam expressamente e de forma irrevogável da ação judicial proposta, independente de serem integrantes de ações individuais ou coletivas, conforme disposto no Art. 4º da Seção II da Instrução Normativa.
Nessa hipótese, a PREVI precisará ser tempestivamente oficiada de extinção do processo ou da desistência expressa do autor, mediante ofício emitido pelo Juízo onde tramita a ação ou pela apresentação de certidão do cartório judiciário que ateste a situação das respectivas ações.
Aposentados com o 1º pagamento do Benefício PREVI (definitivo) entre 2008 e 2012, sem ação judicial em curso
Aqueles participantes que se aposentaram entre 2008 e 2012, desde que não tenham ação judicial em curso sobre o tema que trata a Instrução Normativa nº 1.343, poderão retificar as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda dos anos-calendário de 2008 a 2012, exercícios de 2009 a 2013, com base no Art. 3º da seção I, do capítulo II da IN 1.343, observado o prazo decadencial de cinco anos, procedendo da seguinte forma:
1. Acessar, via autoatendimento do site da PREVI, a partir de 1/8, a opção "Dem. Contribuições 89/95" o demonstrativo com o valor das contribuições pagas exclusivamente pelo participante, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, devidamente atualizadas até 31 de dezembro do ano-calendário em que ocorreu o primeiro pagamento do Benefício PREVI (benefício definitivo), bem como os valores dos rendimentos tributáveis pagos pela PREVI, ano a ano.
2. A partir das informações contidas neste demonstrativo, o aposentado ficará responsável por fazer a retificação das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda dos anos-calendários em questão, visando à restituição do imposto pago na Declaração de Ajuste Anual original, com base no saldo apurado, por meio da reclassificação dos rendimentos tributáveis para rendimentos isentos e não tributáveis, limitando-se ao total de benefícios recebidos, ano a ano (informação que também consta do demonstrativo de contribuições disponibilizado pela PREVI) e ao saldo das contribuições utilizado na compensação.
3. As demais informações constantes da declaração original que não sofreram alterações devem ser mantidas na declaração retificadora.
4. Se a retificação resultar em redução de imposto já pago na declaração original, a restituição ou a compensação do imposto pago indevidamente deverá ser requerida à Receita Federal por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no site da Receita.
5. A restituição relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário desse período deverá ser pleiteada por meio de apresentação do formulário “Pedido de Restituição ou Ressarcimento”, constante do Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012 (clique aqui para ver), a ser protocolado na unidade do domicílio tributário do contribuinte.
Adotados estes procedimentos para o primeiro ano-calendário, se ainda restar saldo a compensar, o participante deverá retificar as declarações dos exercícios seguintes, atualizando esse saldo segundo planilha disponibilizada pela Receita Federal do Brasil , até que esse saldo se esgote (Planilha de Cálculo do IRPF do Montante a ser excluído de Tributação).
Importante: Os aposentados que receberam o 1º pagamento de benefício PREVI (benefício definitivo) em 2008 precisam fazer a declaração retificadora dos rendimentos pagos ainda no exercício 2013, ou seja, até 31/12, já que o prazo decadencial de cinco anos se encerra em 31/12/2013.
Aposentados com o 1º pagamento do Benefício PREVI (definitivo) entre 2008 e 2012, com ação judicial
Só poderão pleitear a restituição do imposto retido, na forma descrita anteriormente, uma vez que desistam expressamente e de forma irrevogável da ação judicial proposta, independente de serem integrantes de ações individuais ou coletivas, conforme disposto no Art. 4º da Seção II da Instrução Normativa.
Nessa hipótese, o aposentado deverá apresentar à Receita Federal, quando solicitado, a comprovação de que protocolou tempestivamente o requerimento de extinção do processo, mediante apresentação da via correspondente à petição de desistência ou de certidão do cartório que ateste a situação das respectivas ações.
Importante: Os aposentados que receberam o 1º pagamento de benefício PREVI (benefício definitivo) em 2008 e que desistiram da ação judicial, precisam fazer a declaração retificadora dos rendimentos pagos ainda no exercício 2013, ou seja, até 31/12, já que o prazo decadencial de cinco anos se encerra em 31/12/2013.
Vale destacar que este texto não esgota as informações relacionadas à matéria. Por isso, é recomendável que todos leiam a Instrução Normativa, disponível no site da Receita Federal ou clicando aqui. Para mais informações, contate a Receita Federal pelo telefone 146 e/ou peça auxílio para seu advogado ou contador. Para esclarecer dúvidas relacionadas à PREVI, utilize preferencialmente o Fale Conosco, disponível no site da PREVI, selecionando a opção “Participante” e o assunto “Imposto de Renda”. Você também pode entrar em contato pela Central 0800 729-0505.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.343/2013 da Receita Federal
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no inciso V do art. 4º, na alínea “e” do inciso II do art. 8º e no art. 33 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 7º daMedida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, no Ato Declaratório nº 4, de 7 de novembro de 2006 – PGFN, no Parecer PGFN/CRJ nº 2.139/2006, de 30 de outubro de 2006, e no Parecer PGFN/PGA/nº 2.683/2008, de 28 de novembro de 2008, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos relativos ao tratamento tributário a ser aplicado na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar, correspondentes às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO A SER APLICADO AOS BENEFICIÁRIOS QUE SE APOSENTAREM A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013
Art. 2º Para os beneficiários que se aposentarem a partir de 1º de janeiro de 2013, a entidade de previdência complementar (fonte pagadora) fica desobrigada da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de que trata o art. 1º.
§ 1º Os valores das contribuições a que se refere o caput, naquelas hipóteses, devem ser abatidos da complementação de aposentadoria recebida de previdência complementar, mês a mês, até se exaurirem.
§ 2º A fonte pagadora deverá fornecer ao beneficiário comprovante de rendimentos, com a informação dos valores abatidos na forma deste Capítulo, no quadro correspondente aos rendimentos isentos e não tributáveis.
§ 3º Deverão ser observadas as disposições contidas nos arts. 8º a 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, para os beneficiários que se aposentaram entre 1º de janeiro de 2013 e a data da publicação desta Instrução Normativa, e que sofreram retenção indevida ou a maior de Imposto de Renda Retido na Fonte.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO A SER APLICADO AOS BENEFICIÁRIOS QUE SE APOSENTARAM ENTRE OS ANOS DE 2008 E 2012
Seção I
Do Tratamento a Ser Aplicado aos Beneficiários sem Ação Judicial em Curso
Art. 3º Os beneficiários que se aposentaram no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, que receberam, com retenção do imposto sobre a renda, os rendimentos de que trata o art. 1º, e que não tenham ação judicial em curso, versando sobre a matéria de que trata esta Instrução Normativa, poderão pleitear o montante do imposto retido indevidamente da seguinte forma:
I – na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário de 2012, exercício de 2013, deverão informar o montante, limitado ao valor das contribuições de que trata o caput, recebido a título de aposentadoria, na linha “outros (especifique)” da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento;
II – observado o prazo decadencial, poderão retificar as DAA dos anos-calendário de 2008 a 2011, exercícios de 2009 a 2012, respectivamente, nas quais tenham sido incluídos os rendimentos de que trata o caput como tributáveis, procedendo da seguinte forma:
a) excluir o montante, limitado ao valor das contribuições de que trata o caput, recebido a título de aposentadoria, da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular” ou da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes”, se for o caso;
b) informar o montante de que trata a alínea “a” na linha “outros (especifique)” da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento; e
c) manter, na declaração retificadora, as demais informações constantes da declaração original que não sofreram alterações.
§ 1º A entidade de previdência complementar privada deverá informar ao beneficiário da complementação, o valor das contribuições de que trata o art. 1º, devidamente atualizado até a data da aposentadoria, observado o disposto no art. 5º.
§ 2º Adotados os procedimentos previstos nos incisos I e II do caput e restando saldo a exaurir, este poderá ser aplicado nas DAA dos exercícios futuros, até o seu exaurimento.
§ 3º Para o cálculo do montante a ser excluído de tributação, a RFB disponibilizará planilha de cálculo em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 4º Para elaboração e transmissão da declaração retificadora deverão ser utilizados os Programas Geradores da Declaração (PGD), na mesma forma de tributação utilizada e demais orientações, relativos aos exercícios de que trata o inciso II do caput.
§ 5º Se da declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original, a diferença entre o saldo a restituir referente à declaração retificadora e o valor eventualmente já restituído será objeto de restituição automática, por meio dos lotes mensais de restituição do IRPF, a serem disponibilizados na rede bancária.
§ 6º Se a retificação resultar em redução de imposto já pago na declaração original, a restituição ou a compensação do imposto pago indevidamente deverá ser requerida mediante a utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 3º.
§ 7º O pagamento da restituição ou do imposto pago indevidamente será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício correspondente ao da declaração, ou a partir do mês subsequente ao do pagamento, até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte na rede bancária.
§ 8º A restituição relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário no período a que se refere o caput deverá ser pleiteada por meio de apresentação do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, a ser protocolado na unidade do domicílio tributário do sujeito passivo.
Seção II
Do Tratamento a Ser Aplicado aos Beneficiários com Ação Judicial em Curso
Art. 4º O beneficiário que recebeu os rendimentos de que trata o art. 1º com a retenção do imposto sobre a renda na fonte e que tenha ação judicial em curso que vise ao afastamento de tributação da complementação de aposentadoria, poderá optar por receber os valores na forma do art. 3º, desde que, antes da apresentação das declarações ali previstas, desista expressamente e de forma irrevogável da ação judicial proposta, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a referida ação judicial.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o beneficiário deverá apresentar, quando solicitado, a comprovação de que protocolou tempestivamente o requerimento de extinção do processo, mediante apresentação da via da correspondente petição de desistência ou de certidão do cartório que ateste a situação das respectivas ações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 5º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, as contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 devem ser atualizadas monetariamente até a data da não retenção, no caso de que trata o art. 2º, ou até 31 de dezembro do ano-calendário correspondente, no caso previsto no art. 3º, com a utilização dos seguintes índices:
I – Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no valor de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em janeiro de 1989; (Retificado no DOU de 17/04/2013, Seção 1, pág.22)
II – IPC, no valor de 10,14% (dez inteiros e catorze centésimos por cento), em fevereiro de 1989; (Retificado no DOU de 17/04/2013, Seção 1, pág.22)
III – Bônus do Tesouro Nacional (BTN), de março de 1989 a fevereiro de 1990; (Retificado no DOU de 17/04/2013, Seção 1, pág.22)
IV – IPC, de março de 1990 a fevereiro de 1991; (Retificado no DOU de 17/04/2013, Seção 1, pág.22)
V – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurado pelo IBGE, de março a novembro de 1991; (Retificado no DOU de 17/04/2013, Seção 1, pág.22)
VI – Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), série especial, apurado pelo IBGE, conforme previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, em dezembro de 1991; (Retificado no DOU de 17/04/2013, Seção 1, pág.22)
VII – Unidade Fiscal de Referência Mensal (Ufir Mensal), de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; e (Retificado no DOU de 17/04/2013, Seção 1, pág.22)
VIII – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apurado pelo IBGE, a partir de janeiro de 2001. (Retificado no DOU de 17/04/2013, Seção 1, pág.22)
Art. 6º Os registros e documentos probatórios da aplicação das disposições desta Instrução Normativa, inclusive os relativos ao período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, deverão ser mantidos pela fonte pagadora e pelo beneficiário pelo prazo de 6 (seis) anos depois do seu exaurimento.
Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se ao resgate de contribuições de previdência privada e ao rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar.
Art. 8º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos valores auferidos por pensionista.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO